Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SOCIEDADE DE CONTADORES SUJEITA AO ISSQN PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E QUE OP­TARAM PELO SIMPLES NACIONAL – RE­COLHIMENTO DO ISSQN A sociedade contábil que, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, recolhe o ISSQN baseado no número de profissionais habi­litados, e tenha optado pelo regime de tributação do Simples Nacional, deve efetuar o recolhimen­to do ISSQN utilizando a guia expedida pelo pro­grama da DES.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a prestação de serviços de contabilidade, estando inscrita como optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo número de profissionais constante em seu contrato social.

No período de 07/2007 a 11/2007, recolheu, na guia expedida pela Secretaria da Receita Federal para o Simples, o valor do ISSQN devido, juntamente com os demais impostos, pois, à época, havia na mesma campo próprio para inserção do imposto municipal calculado sobre o número de profissionais. A partir de 12/2007, não mais sendo possível a inserção do valor do ISSQN na guia do Simples, como sociedade de profissionais, passou a recolher o tributo em guia extraída através do programa da DES.

De acordo com o § 22, art. 18, LC 123/2006, os escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISSQN em valores fixos, na forma da legislação municipal.

No site da Prefeitura sobre o Supersimples, contendo perguntas e respostas referente a esse regime tributário, na questão 43, indaga-se quanto a alíquota aplicável aos serviços contábeis das sociedades optantes pelo Simples Nacional. A resposta esclarece que elas continuarão a recolher o ISSQN pelo valor fixo, como sociedade de profissionais, em guias emitidas pelo sistema do Simples Nacional, na forma da legislação municipal.

Ante todo o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento que vem adotando, acima descrito?
2) Se negativo, como agir para fazer e regularizar os procedimentos até agora praticados?

RESPOSTA:

1) Realmente, as sociedades de profissionais da área contábil, optantes pelo Simples Nacional, e que efetuam o cálculo mensal do ISSQN de modo diferenciado, com base no número de profissionais habilitados, uma vez observados os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, devem utilizar a guia disponibilizada pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

Por razões que desconhecemos, a Receita Federal não disponibilizou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com as características específicas para a situação em que o ISSQN é calculado em função do número de profissionais habilitados, como no caso.

Diante disso, o meio possível para efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelas sociedades de contadores e técnicos em contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, é através da guia de recolhimento expedida pelo programa da DES.

Correta, portanto, a prática adotada pela Consulente quanto a emissão da guia para recolhimento do ISSQN por ela devido.

2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.