Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 06/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2007

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – VEDAÇÃO – INTERNET

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – VEDAÇÃO – INTERNET – A opção pela redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, implica a vedação de crédito de ICMS relativo à aquisição de bem para emprego na atividade de prestação de serviço de acesso à internet. Deverá ser observada a proporcionalidade, caso tal bem seja também utilizado para realização de outra prestação ou atividade normalmente tributada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a prestação de serviço de conexão à internet. Lembra que em relação a este serviço está prevista a possibilidade de redução de base de cálculo, vedado o aproveitamento de crédito, conforme acordo firmado pelos Estados através dos Convênios ICMS 78/01, 79, 116 e 139/03.

Afirma não se apropriar do crédito correspondente aos bens que adquire para o seu ativo permanente, a serem empregados, exclusivamente ou não, na prestação de serviço de conexão à internet, posto ser optante da redução da base de cálculo em questão.

Entende que em relação aos bens a serem empregados tanto no serviço de conexão à internet quanto em outras atividades tributadas, teria direito de apropriar-se do crédito proporcionalmente ao percentual da receita destas últimas atividades em relação ao total da receita das atividades tributadas. Neste caso, operacionalizaria tal medida apropriando-se do valor total do crédito mensal e estornando, na mesma apuração, o valor mensal relativo ao percentual correspondente à receita obtida no período com a prestação de serviço de conexão à internet, utilizando-se dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O seu entendimento em relação à utilização do crédito correspondente à aquisição do bem a ser empregado tanto na prestação de serviço de conexão à internet quanto em outras atividades tributadas está correto?

2 – Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – A redução da base de cálculo sob análise encontra-se inserida na legislação estadual no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02. A adoção desta redução é opcional, mas, uma vez exercida pelo contribuinte, deverá ser estendida a todos os seus estabelecimentos neste Estado, observado o exercício civil, e está condicionada à não-apropriação de quaisquer créditos de ICMS, incluindo aquele correspondente à aquisição de bem para o ativo permanente a ser empregado na atividade, conforme determinações expressas nos subitens 32.1 e 32.2 do mesmo dispositivo.

Caso o bem seja utilizado para realização de outra prestação ou atividade normalmente tributada, a Consulente deverá efetuar a apropriação de crédito proporcionalmente ao percentual de saídas não alcançadas pela redução da base de cálculo referida, sem prejuízo da proporcionalidade estabelecida no § 7º do art. 70 e da observância, especialmente, das regras constantes do inciso II e §§ 3º, 5º e 6º do art. 66, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.