Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 27/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, no qual adota o regime de apuração e recolhimento do imposto por débito e crédito.
Aduz que, apesar do § 3º do art. 12 do Decreto nº 44.147/05 prescrever que são irrelevantes as denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para definir os efeitos tributários, entende que todos os produtos dos subitens 1.10 e 1.11 da citada Parte 2 e os classificados nas posições da NBM/SH 2106.90.10, 2106.90 e 2202.90 estão alcançados pelo regime da substituição tributária.
Informa que, em virtude de seu entendimento, vem aplicando normalmente a substituição tributária sobre os medicamentos acima mencionados, porque tem considerado apenas as posições da NBM/SH para aplicação da ST, desconsiderando as descrições contidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Porém, seus clientes têm tido entendimento diverso no sentido de que tais produtos (medicamentos) não estariam sujeitos à substituição tributária por terem descrições diferentes daquelas a que se referem os subitens 1.10 e 1.11.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento adotado?
2 – Caso contrário, qual será o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 – A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que tal produto integre a respectiva descrição.
A Consulente deverá identificar a correta classificação de seu produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH, para, então, verificar se o mesmo se enquadra em algum dos códigos citados na Parte 2 do Anexo XV mencionado e, cumulativamente, corresponda à descrição do item considerado.
Ressalte-se que o código 2106.9010 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, na descrição contida no subitem 1.10 da Parte 2 do Anexo XV citado, alcança os produtos "Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix." O subitem 10.2 da mesma Parte 2, que abarca o subgrupo 2106.90 da NBM/SH, aplica-se ao produto enquadrado na descrição "Preparados para fabricação de sorvetes em máquina."
Já o subitem 1.11 da mesma Parte 2, para esse mesmo subgrupo 2106.90 da NBM/SH, descreve os produtos sujeitos à substituição tributária como sendo: "Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Fora dessas descrições, os produtos mencionados pela Consulente, com as respectivas classificações NBM/SH indicadas, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Na hipótese de ter recolhido imposto indevidamente a título de substituição tributária, a Consulente poderá requerer a sua restituição. Para efetivá-la, deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95 da Parte Geral do RICMS/02 c/c o estabelecido no art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
Entretanto, a restituição de tributos somente será efetuada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, Parte Geral do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN. No caso do ICMS, o seu encargo financeiro repercute no preço das mercadorias, sendo, assim, suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação