Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS –– ISENÇÃO – CONTRIBUINTE

ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS –– ISENÇÃO – CONTRIBUINTE – A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, está condicionada a que a prestação seja interna e esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do serviço, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de construção civil, não se caracterizando como contribuinte, adquirindo produtos tão-somente para o emprego direto em obras contratadas.

Aduz ter firmado contrato com a CEMIG para executar serviços de supervisão, gerenciamento, engenharia, instalação de redes elétricas, construção de linhas de transmissão, controle de qualidade de material, etc., necessários à implantação do Programa "Luz para Todos".

Cita e comenta a legislação tributária que estabelece a responsabilidade, por substituição tributária, ao alienante/remetente de mercadoria, inscrito como contribuinte deste Estado, no que se refere à hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Bem como a previsão de isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

Considerando o fato de a Consulente encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo não praticando operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrerá a isenção em relação às prestações de serviço de transporte rodoviário nas quais figura como tomadora, aplicando-se o disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Não. Para aplicação da isenção estabelecida no item 144, uma das condições é que a prestação seja interna a Minas Gerais. Outra condição é que o tomador do serviço, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes, é necessário também que tal transporte esteja vinculado a uma atividade, promovida pelo tomador do serviço, incluída no campo de incidência do ICMS.

Ressalte-se que, de conformidade com o disposto no art. 21, inciso XII da Lei n.º 6763/75, qualquer pessoa é solidariamente responsável pela obrigação tributária no tocante ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação