Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 51 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
ICMS – TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGAS –– ISEN??O – CONTRIBUINTE – A isen??o estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, est? condicionada a que a presta??o seja interna e esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do servi?o, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de constru??o civil, n?o se caracterizando como contribuinte, adquirindo produtos t?o-somente para o emprego direto em obras contratadas.
Aduz ter firmado contrato com a CEMIG para executar servi?os de supervis?o, gerenciamento, engenharia, instala??o de redes el?tricas, constru??o de linhas de transmiss?o, controle de qualidade de material, etc., necess?rios ? implanta??o do Programa "Luz para Todos".
Cita e comenta a legisla??o tribut?ria que estabelece a responsabilidade, por substitui??o tribut?ria, ao alienante/remetente de mercadoria, inscrito como contribuinte deste Estado, no que se refere ? hip?tese de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas. Bem como a previs?o de isen??o prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Considerando o fato de a Consulente encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo n?o praticando opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, ocorrer? a isen??o em rela??o ?s presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio nas quais figura como tomadora, aplicando-se o disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
N?o. Para aplica??o da isen??o estabelecida no item 144, uma das condi??es ? que a presta??o seja interna a Minas Gerais. Outra condi??o ? que o tomador do servi?o, aquele que o contratou, exer?a atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Portanto, n?o basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes, ? necess?rio tamb?m que tal transporte esteja vinculado a uma atividade, promovida pelo tomador do servi?o, inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS.
Ressalte-se que, de conformidade com o disposto no art. 21, inciso XII da Lei n.? 6763/75, qualquer pessoa ? solidariamente respons?vel pela obriga??o tribut?ria no tocante ao recolhimento do imposto e acr?scimos legais devidos por contribuinte ou respons?vel, quando os atos ou as omiss?es daquela concorrerem para o n?o-recolhimento do tributo por estes.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o