Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004

ECF - VENDA A VAREJO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

ECF - VENDA A VAREJO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - A norma contida no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 determina a utilização de ECF pelo contribuinte que promova a venda a varejo, ainda que se trate de estabelecimento industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de manipulação de fórmulas magistrais, diferenciando-se das farmácias de manipulação tradicionais na medida em que não vende seus produtos para pessoas físicas, mas somente produz fórmulas de nutrição parenteral para venda exclusiva a hospitais. Outra diferença é que parte da matéria-prima que adquire são produtos farmacêuticos para uso hospitalar já inclusos no elenco de produtos sujeitos à substituição tributária.

Acrescenta não possuir estabelecimento aberto para atendimento ao público, sendo suas vendas realizadas por telefone e fax. O hospital passa a receita do médico e a entrega é efetuada no hospital com o uso de motociclista da própria Consulente.

Aduz encontrar-se cadastrada no CNAE-Fiscal referente a "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas".

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O seu enquadramento no CNAE-Fiscal está correto?

2 - Qual o CFOP a ser utilizado nas operações que promove?

3 - Ao adquirir matéria-prima em relação à qual existe previsão de substituição tributária por parte do seu fornecedor, conforme estabelecido no artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, este deve adotar base de cálculo diferenciada tendo em vista que a Consulente não pratica a venda do produto, mas, sim, o utiliza como matéria-prima?

4 - Está obrigada ao uso do ECF?

5 - Como deverá efetuar a apuração do ICMS?

6 - Tendo em vista suas particularidades, não seria adequado um Regime Especial?

RESPOSTA:

1 - A atividade farmacêutica de manipulação de fórmulas para venda, ainda que industrial posto transformar matéria-prima em produto novo, foi classificada no CNAE-Fiscal como atividade comercial. De forma que consideramos correta o enquadramento da Consulente no Código 5241.8/03 "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas", mesmo porque suas vendas não podem ser consideradas vendas por atacado por não serem efetuadas para posterior revenda pelo adquirente.

2 - O CFOP a ser utilizado é 5.101 "Venda de produção do estabelecimento", constante da Parte 2, Anexo V do RICMS/02.

3 - Em relação aos produtos com previsão de ST, o fornecedor da Consulente deverá observar as normas sobre a composição da base de cálculo constante do artigo 410, Capítulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICS/02, uma vez que a situação da Consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 409 do mesmo Capítulo, em relação às quais não há previsão de substituição tributária.

4 - Sim, conforme estabelecido no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

5 - Deverá efetuar a apuração considerando como crédito também o valor anteriormente retido a título de substituição tributária, nos termos do artigo 27, Parte Geral do Regulamento citado, desde que observadas as demais condições necessárias para a apropriação de crédito constantes na legislação em questão.

6 - Poderá solicitar a edição de regime especial próprio, observado o disposto na Subseção I, Seção II, Capítulo II, Título II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT