Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 51 de 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004

ECF - VENDA A VAREJO - FARM?CIA DE MANIPULA??O - A norma contida no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 determina a utiliza??o de ECF pelo contribuinte que promova a venda a varejo, ainda que se trate de estabelecimento industrial.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de manipula??o de f?rmulas magistrais, diferenciando-se das farm?cias de manipula??o tradicionais na medida em que n?o vende seus produtos para pessoas f?sicas, mas somente produz f?rmulas de nutri??o parenteral para venda exclusiva a hospitais. Outra diferen?a ? que parte da mat?ria-prima que adquire s?o produtos farmac?uticos para uso hospitalar j? inclusos no elenco de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Acrescenta n?o possuir estabelecimento aberto para atendimento ao p?blico, sendo suas vendas realizadas por telefone e fax. O hospital passa a receita do m?dico e a entrega ? efetuada no hospital com o uso de motociclista da pr?pria Consulente.

Aduz encontrar-se cadastrada no CNAE-Fiscal referente a "Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos com manipula??o de f?rmulas".

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O seu enquadramento no CNAE-Fiscal est? correto?

2 - Qual o CFOP a ser utilizado nas opera??es que promove?

3 - Ao adquirir mat?ria-prima em rela??o ? qual existe previs?o de substitui??o tribut?ria por parte do seu fornecedor, conforme estabelecido no artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, este deve adotar base de c?lculo diferenciada tendo em vista que a Consulente n?o pratica a venda do produto, mas, sim, o utiliza como mat?ria-prima?

4 - Est? obrigada ao uso do ECF?

5 - Como dever? efetuar a apura??o do ICMS?

6 - Tendo em vista suas particularidades, n?o seria adequado um Regime Especial?

RESPOSTA:

1 - A atividade farmac?utica de manipula??o de f?rmulas para venda, ainda que industrial posto transformar mat?ria-prima em produto novo, foi classificada no CNAE-Fiscal como atividade comercial. De forma que consideramos correta o enquadramento da Consulente no C?digo 5241.8/03 "Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos com manipula??o de f?rmulas", mesmo porque suas vendas n?o podem ser consideradas vendas por atacado por n?o serem efetuadas para posterior revenda pelo adquirente.

2 - O CFOP a ser utilizado ? 5.101 "Venda de produ??o do estabelecimento", constante da Parte 2, Anexo V do RICMS/02.

3 - Em rela??o aos produtos com previs?o de ST, o fornecedor da Consulente dever? observar as normas sobre a composi??o da base de c?lculo constante do artigo 410, Cap?tulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICS/02, uma vez que a situa??o da Consulente n?o se enquadra em nenhuma das hip?teses previstas no artigo 409 do mesmo Cap?tulo, em rela??o ?s quais n?o h? previs?o de substitui??o tribut?ria.

4 - Sim, conforme estabelecido no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

5 - Dever? efetuar a apura??o considerando como cr?dito tamb?m o valor anteriormente retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do artigo 27, Parte Geral do Regulamento citado, desde que observadas as demais condi??es necess?rias para a apropria??o de cr?dito constantes na legisla??o em quest?o.

6 - Poder? solicitar a edi??o de regime especial pr?prio, observado o disposto na Subse??o I, Se??o II, Cap?tulo II, T?tulo II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT