Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51e 52 DE 10/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2003

ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL

ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Considera-se desconto incondicional, na legislação do ICMS, toda vantagem recebida pelo adquirente, a qualquer título, que não esteja subordinada a evento futuro e incerto, a teor do disposto no artigo 50, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes, empresas industriais estabelecidas, respectivamente nos municípios de Sete Lagoas e de Pirapora - MG, dedicam-se à produção têxtil, destinada à comercialização no mercado interno e no exterior. Têm o ICMS apurado pelo regime normal de débito e crédito, comprovam suas saídas mediante emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados - PED.

Explicam que para atenderem as exigências constantes da Resolução 02/1997 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e, também, para divulgarem sua marca, remetem aos seus parceiros e clientes faccionistas etiquetas bordadas com indicação da composição do tecido. A quantidade das etiquetas é proporcional à metragem do tecido adquirido, para, depois, serem costuradas ao produto final da facção (calças, camisas, etc.).

Esclarecem que o valor de tais etiquetas é computado como "custo" das empresas e que esse valor é incluído na composição do preço do tecido comercializado. Porém, para controle de volumes e de entrega às transportadoras, as etiquetas são registradas na nota fiscal em um item separado. É concedido um desconto incondicional no valor dessas etiquetas, valor que não integra a base de cálculo da operação.

Com supedâneo no artigo 50, I, "b", Parte Geral do RICMS/02, tendo dúvidas quanto ao procedimento correto, formulam a seguinte

CONSULTA:

É correto o procedimento demonstrado?Caso negativo, como deve proceder para adequar a forma de comercialização de seus produtos?

RESPOSTA:

Conforme dispõe o artigo 50, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive vantagem recebida a qualquer título, pelo adquirente. A exceção feita pela legislação diz respeito, unicamente, ao desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro e incerto.

Na situação em tela, o desconto concedido pelas empresas afigura-se definitivo e incondicional, posto que não vinculado a nenhum evento futuro e incerto. Por este motivo, não há óbice na legislação vigente ao procedimento adotado pelas Consulentes.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 10 de abril de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor