Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 51 de 10/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2003

ICMS - BASE DE C?LCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Considera-se desconto incondicional, na legisla??o do ICMS, toda vantagem recebida pelo adquirente, a qualquer t?tulo, que n?o esteja subordinada a evento futuro e incerto, a teor do disposto no artigo 50, inciso I, al?nea "b", Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

As Consulentes, empresas industriais estabelecidas, respectivamente nos munic?pios de Sete Lagoas e de Pirapora - MG, dedicam-se ? produ??o t?xtil, destinada ? comercializa??o no mercado interno e no exterior. T?m o ICMS apurado pelo regime normal de d?bito e cr?dito, comprovam suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais por processamento eletr?nico de dados - PED.

Explicam que para atenderem as exig?ncias constantes da Resolu??o 02/1997 do Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - CONMETRO e, tamb?m, para divulgarem sua marca, remetem aos seus parceiros e clientes faccionistas etiquetas bordadas com indica??o da composi??o do tecido. A quantidade das etiquetas ? proporcional ? metragem do tecido adquirido, para, depois, serem costuradas ao produto final da fac??o (cal?as, camisas, etc.).

Esclarecem que o valor de tais etiquetas ? computado como "custo" das empresas e que esse valor ? inclu?do na composi??o do pre?o do tecido comercializado. Por?m, para controle de volumes e de entrega ?s transportadoras, as etiquetas s?o registradas na nota fiscal em um item separado. ? concedido um desconto incondicional no valor dessas etiquetas, valor que n?o integra a base de c?lculo da opera??o.

Com suped?neo no artigo 50, I, "b", Parte Geral do RICMS/02, tendo d?vidas quanto ao procedimento correto, formulam a seguinte

CONSULTA:

? correto o procedimento demonstrado?

Caso negativo, como deve proceder para adequar a forma de comercializa??o de seus produtos?

RESPOSTA:

Conforme disp?e o artigo 50, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, integram a base de c?lculo do ICMS todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, inclusive vantagem recebida a qualquer t?tulo, pelo adquirente. A exce??o feita pela legisla??o diz respeito, unicamente, ao desconto ou abatimento que independa de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro e incerto.

Na situa??o em tela, o desconto concedido pelas empresas afigura-se definitivo e incondicional, posto que n?o vinculado a nenhum evento futuro e incerto. Por este motivo, n?o h? ?bice na legisla??o vigente ao procedimento adotado pelas Consulentes.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 10 de abril de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor