Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 07/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO - Na prestação de serviço de comunicação, com utilização de cartão, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída, real ou simbólica, dos cartões do estabelecimento prestador do serviço. Por ocasião da entrega dos cartões a terceiros para fornecimento ao usuário deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarifário vigente na data, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa constituída legalmente no ano de 2000 e controlada integralmente pela Telemar, informa que tem por atividade a prestação de serviços de telecomunicações de qualquer natureza, tais como o serviço móvel pessoal, serviço telefônico fixo comutado e outros, inclusive as atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe foram outorgadas, conforme disposto em seu estatuto.
Alega que em 13 de fevereiro de 2001, participou e venceu o leilão da chamada "Banda D" da telefonia celular, objetivando prestar Serviço Móvel Pessoal - SMP - na Região 1 que corresponde aos 16 Estados em que a Telemar já opera, incluindo o Estado de Minas Gerais.
Em 12 de março de 2001, pactuou Termo de Autorização com a ANATEL, pelo qual foi autorizada a prestar Serviço Móvel Pessoal - SMP, em regime privado, a partir de 01 de janeiro de 2002.
Esclarece que Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações, móvel, terrestre e de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
Os serviços de telecomunicações a serem prestados pela Consulente incluem, além da própria atividade de telecomunicação supracitada, as atividades de venda de cartões telefônicos pré-pagos ao usuário, os quais estão sujeitos à incidência do ICMS.
A Consulente encontra-se em fase preparatória para a implantação dos serviços de telefonia móvel, na modalidade de cartão pré-pago, visando alcançar os 16 Estados em que a Telemar já opera, tendo elegido os Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco como estabelecimentos centralizadores, para a aquisição e armazenamento dos cartões pré-pagos a serem transferidos para as filiais dos demais Estados.
Pretende terceirizar o fornecimento dos cartões aos usuários, sem utilizar rede própria como pontos de venda, comercializando-os de duas formas, a saber:
a) através de venda direta dos cartões pré-pagos a agentes credenciados e redes de varejo, para revenda aos usuários;
b) através de entrega dos cartões pré-pagos a distribuidores que farão a distribuição a pontos de venda para fornecimento ao usuário.
Para tanto, pretende proceder da seguinte forma:
A Consulente terá seu faturamento (emissão e impressão) centralizado no sistema de processamento de dados do Estado (de Pernambuco ou do Rio de Janeiro), consoante autorização concedida pelo Regime Especial firmado de acordo com o Convênio ICMS nº 126/98, com disponibilização para este Estado em meio magnético ou "on line", conforme disposto no § 4º da Clausula quinta do mencionado Convênio.
Os cartões armazenados pelo estabelecimento centralizador da Consulente, localizado no Rio de Janeiro ou em Pernambuco, serão transferidos para o estabelecimento deste Estado, através de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, de transferência, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. Esta nota fiscal conterá a numeração dos cartões pré-pagos como forma de controle para garantia do Fisco estadual e, também, o local de entrega por conta e ordem da Consulente neste Estado.
Na venda dos cartões pré-pagos aos agentes credenciados e redes de varejo será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, de entrega real ou simbólica, a eles destinada, contendo o destaque do ICMS, calculado sobre o valor de face do cartão e respectiva numeração destes, para efeito de controle e garantia do Fisco.
Na entrega dos cartões pré-pagos aos distribuidores será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, figurando como destinatário "clientes diversos", com destaque do ICMS calculado sobre o valor de face do cartão, constando a respectiva numeração destes, para efeito de controle e garantia do Fisco.
Aduz que os distribuidores dos cartões pré-pagos são intermediários na prestação dos serviços da Consulente. O contribuinte do imposto é aquele que presta o serviço de comunicação, a empresa de telecomunicação. Assim, na intermediação de cartões pré-pagos entre prestadores de serviços telefônicos e o usuário, os distribuidores não praticam fatos geradores do ICMS. Contudo, pela sua participação no processo com a intermediação do serviço é solidariamente responsável com a Consulente pelo imposto que se provar devido.
Informa que será colocada à disposição do fisco a informação sobre sistema de segurança da própria empresa, em relação ao controle de produção dos cartões pré-pagos pela empresa gráfica, sabendo-se que os sistemas adotados oferecem total garantia por serem vitais para a operadora.
Os cartões serão impressos em seqüência numérica, por lotes e terão sua remessa feita para este Estado pelo estabelecimento centralizador (Rio de Janeiro ou de Pernambuco) através de Nota Fiscal de transferência, modelo 1 ou 1 A, especificando a numeração dos cartões para facilitar a verificação pelo Fisco deste Estado.
Entendendo que os procedimentos descritos encontram-se em plena consonância com o prescrito no Regime Especial concedido pelo Convênio ICMS 126/98 e com a legislação tributária especialmente expressa pelo Estado, faz a seguinte
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Do que se depreende da exposição, o procedimento adotado pela Consulente está correto, encontrando respaldo na legislação pertinente, constante dos artigos 36 a 41 do Anexo IX do RICMS/96, os quais decorrem do Convênio 126/98.
Cumpre-nos ressaltar, entretanto, que o serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados terá configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, no momento da saída real ou simbólica dos mesmos do estabelecimento prestador do serviço de comunicação. O débito do imposto deverá ser efetuado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST, ainda que os cartões, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.
No caso da Consulente, é de se recordar que a emissão e impressão de documentos estão centralizadas no sistema de processamento de dados do Estado do Rio de Janeiro, com suporte em norma constante do mesmo Convênio 126/98 e reproduzida no § 4º do artigo 39 do Anexo IX do RICMS. Há que se ressaltar, então, que as saídas para os distribuidores e postos de vendas deste Estado deverão ser tributadas pela alíquota prevista para as prestações internas de telefonia (25%), haja vista que o prestador de serviço aqui se encontra localizado. É de ressaltar, também, que a emissão de NFST deverá ser distinta para os distribuidores, devendo a Consulente discriminar os destinatários dos cartões em cada remessa e efetuar o destaque do imposto sobre o valor tarifário vigente na data da remessa.
No que se refere à remessa simbólica para o estabelecimento inscrito em Minas Gerais, reputamos correto o procedimento descrito eis que em consonância com a disposição contida no art. 40, II do retrocitado Anexo IX.
DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor