Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 51 de 07/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002

TELECOMUNICA??O - FATO GERADOR - CART?O - Na presta??o de servi?o de comunica??o, com utiliza??o de cart?o, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na sa?da, real ou simb?lica, dos cart?es do estabelecimento prestador do servi?o. Por ocasi?o da entrega dos cart?es a terceiros para fornecimento ao usu?rio dever? ser emitida Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarif?rio vigente na data, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa constitu?da legalmente no ano de 2000 e controlada integralmente pela Telemar, informa que tem por atividade a presta??o de servi?os de telecomunica??es de qualquer natureza, tais como o servi?o m?vel pessoal, servi?o telef?nico fixo comutado e outros, inclusive as atividades necess?rias ou ?teis ? execu??o desses servi?os, na conformidade das concess?es, autoriza??es e permiss?es que lhe foram outorgadas, conforme disposto em seu estatuto.

Alega que em 13 de fevereiro de 2001, participou e venceu o leil?o da chamada "Banda D" da telefonia celular, objetivando prestar Servi?o M?vel Pessoal - SMP - na Regi?o 1 que corresponde aos 16 Estados em que a Telemar j? opera, incluindo o Estado de Minas Gerais.

Em 12 de mar?o de 2001, pactuou Termo de Autoriza??o com a ANATEL, pelo qual foi autorizada a prestar Servi?o M?vel Pessoal - SMP, em regime privado, a partir de 01 de janeiro de 2002.

Esclarece que Servi?o M?vel Pessoal ? o servi?o de telecomunica??es, m?vel, terrestre e de interesse coletivo, que possibilita a comunica??o entre esta??es m?veis e de esta??es m?veis para outras esta??es, observadas as disposi??es constantes da regulamenta??o.

Os servi?os de telecomunica??es a serem prestados pela Consulente incluem, al?m da pr?pria atividade de telecomunica??o supracitada, as atividades de venda de cart?es telef?nicos pr?-pagos ao usu?rio, os quais est?o sujeitos ? incid?ncia do ICMS.

A Consulente encontra-se em fase preparat?ria para a implanta??o dos servi?os de telefonia m?vel, na modalidade de cart?o pr?-pago, visando alcan?ar os 16 Estados em que a Telemar j? opera, tendo elegido os Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco como estabelecimentos centralizadores, para a aquisi??o e armazenamento dos cart?es pr?-pagos a serem transferidos para as filiais dos demais Estados.

Pretende terceirizar o fornecimento dos cart?es aos usu?rios, sem utilizar rede pr?pria como pontos de venda, comercializando-os de duas formas, a saber:

a) atrav?s de venda direta dos cart?es pr?-pagos a agentes credenciados e redes de varejo, para revenda aos usu?rios;

b) atrav?s de entrega dos cart?es pr?-pagos a distribuidores que far?o a distribui??o a pontos de venda para fornecimento ao usu?rio.

Para tanto, pretende proceder da seguinte forma:

A Consulente ter? seu faturamento (emiss?o e impress?o) centralizado no sistema de processamento de dados do Estado (de Pernambuco ou do Rio de Janeiro), consoante autoriza??o concedida pelo Regime Especial firmado de acordo com o Conv?nio ICMS n? 126/98, com disponibiliza??o para este Estado em meio magn?tico ou "on line", conforme disposto no ? 4? da Clausula quinta do mencionado Conv?nio.

Os cart?es armazenados pelo estabelecimento centralizador da Consulente, localizado no Rio de Janeiro ou em Pernambuco, ser?o transferidos para o estabelecimento deste Estado, atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, de transfer?ncia, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisi??o mais recente do meio f?sico. Esta nota fiscal conter? a numera??o dos cart?es pr?-pagos como forma de controle para garantia do Fisco estadual e, tamb?m, o local de entrega por conta e ordem da Consulente neste Estado.

Na venda dos cart?es pr?-pagos aos agentes credenciados e redes de varejo ser? emitida Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o, de entrega real ou simb?lica, a eles destinada, contendo o destaque do ICMS, calculado sobre o valor de face do cart?o e respectiva numera??o destes, para efeito de controle e garantia do Fisco.

Na entrega dos cart?es pr?-pagos aos distribuidores ser? emitida a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o, figurando como destinat?rio "clientes diversos", com destaque do ICMS calculado sobre o valor de face do cart?o, constando a respectiva numera??o destes, para efeito de controle e garantia do Fisco.

Aduz que os distribuidores dos cart?es pr?-pagos s?o intermedi?rios na presta??o dos servi?os da Consulente. O contribuinte do imposto ? aquele que presta o servi?o de comunica??o, a empresa de telecomunica??o. Assim, na intermedia??o de cart?es pr?-pagos entre prestadores de servi?os telef?nicos e o usu?rio, os distribuidores n?o praticam fatos geradores do ICMS. Contudo, pela sua participa??o no processo com a intermedia??o do servi?o ? solidariamente respons?vel com a Consulente pelo imposto que se provar devido.

Informa que ser? colocada ? disposi??o do fisco a informa??o sobre sistema de seguran?a da pr?pria empresa, em rela??o ao controle de produ??o dos cart?es pr?-pagos pela empresa gr?fica, sabendo-se que os sistemas adotados oferecem total garantia por serem vitais para a operadora.

Os cart?es ser?o impressos em seq??ncia num?rica, por lotes e ter?o sua remessa feita para este Estado pelo estabelecimento centralizador (Rio de Janeiro ou de Pernambuco) atrav?s de Nota Fiscal de transfer?ncia, modelo 1 ou 1 A, especificando a numera??o dos cart?es para facilitar a verifica??o pelo Fisco deste Estado.

Entendendo que os procedimentos descritos encontram-se em plena conson?ncia com o prescrito no Regime Especial concedido pelo Conv?nio ICMS 126/98 e com a legisla??o tribut?ria especialmente expressa pelo Estado, faz a seguinte

CONSULTA:

Seu entendimento est? correto?

RESPOSTA:

Do que se depreende da exposi??o, o procedimento adotado pela Consulente est? correto, encontrando respaldo na legisla??o pertinente, constante dos artigos 36 a 41 do Anexo IX do RICMS/96, os quais decorrem do Conv?nio 126/98.

Cumpre-nos ressaltar, entretanto, que o servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados ter? configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o servi?o de comunica??o, no momento da sa?da real ou simb?lica dos mesmos do estabelecimento prestador do servi?o de comunica??o. O d?bito do imposto dever? ser efetuado na Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o -NFST, ainda que os cart?es, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.

No caso da Consulente, ? de se recordar que a emiss?o e impress?o de documentos est?o centralizadas no sistema de processamento de dados do Estado do Rio de Janeiro, com suporte em norma constante do mesmo Conv?nio 126/98 e reproduzida no ? 4? do artigo 39 do Anexo IX do RICMS. H? que se ressaltar, ent?o, que as sa?das para os distribuidores e postos de vendas deste Estado dever?o ser tributadas pela al?quota prevista para as presta??es internas de telefonia (25%), haja vista que o prestador de servi?o aqui se encontra localizado. ? de ressaltar, tamb?m, que a emiss?o de NFST dever? ser distinta para os distribuidores, devendo a Consulente discriminar os destinat?rios dos cart?es em cada remessa e efetuar o destaque do imposto sobre o valor tarif?rio vigente na data da remessa.

No que se refere ? remessa simb?lica para o estabelecimento inscrito em Minas Gerais, reputamos correto o procedimento descrito eis que em conson?ncia com a disposi??o contida no art. 40, II do retrocitado Anexo IX.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor