Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 23/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2001
PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ALÍQUOTA DO ICMS
PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ALÍQUOTA DO ICMS – Conforme dispõe a alínea "d", inciso I, artigo 43 do RICMS/MG, e desde que observadas as disposições contidas em seu § 8º, encontra-se alcançado pela alíquota de 7% de ICMS, e desde que o fabricante atenda às demais disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991, o produto da indústria de informática e automação que, com base no retrocitado dispositivo legal, tenham sido beneficiados, até 31/12/2000, com a isenção do IPI, e aqueles que, a partir de 1º/01/2001, foram ou venham a ser beneficiados com a redução progressiva daquele imposto federal.
EXPOSIÇÃO:
Atuando, dentre outros, no ramo de indústria e comércio de equipamentos odonto-médico-hospitalares-laboratoriais, a Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que atende às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os seus produtos encontram-se beneficiados com a isenção do IPI, estando, portanto, alcançados pela alíquota de ICMS de 7%, conforme determina a alínea "d", inciso I, artigo 43 do RICMS/MG.
No entanto, o citado artigo 4º foi alterado pela Lei Federal nº 10.176, publicada no "DOU" em 11/01/2001.
Ocorre que, mesmo após a alteração do dispositivo, a Consulente permanece cumprindo os novos requisitos previsto no artigo alterado.
Diante disso, vem a esta Diretoria com a seguinte
CONSULTA:
Poderá continuar utilizando-se da alíquota de 7% prevista no artigo 43, I, "d" do RICMS/MG?
RESPOSTA:
A redação da alínea "d", inciso I, artigo 43 do RICMS/96 é clara ao definir o alcance do benefício da alíquota de 7% do ICMS nela tratada, ou seja, terá direito ao benefício o produto da indústria de informática e automação, relacionado na Parte 2 do Anexo XVI daquele Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que (o produto) esteja beneficiado, até 31/12/2000, com a isenção, e, a partir de 1º/01/2001, com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, lembrando, no entanto, que deverão ser observadas as disposições contidas no § 8º do retromencionado artigo 43 do RICMS/96.
A Lei Federal nº 10.176 não revogou a de nº 8.248; apenas alterou-lhe alguns dispositivos. Portanto, continuando ainda em vigor a Lei Federal nº 8.248, e cumprindo a Consulente os requisitos exigidos em seu artigo 4º, agora com nova redação, os produtos por ela fabricados e comercializados, se isentos ou com redução do IPI, conforme o caso, encontrar-se-ão alcançados pela alíquota de 7% do ICMS.
Lembramos que em 21/02/2001 foi publicado o Decreto nº 4l.549, que, em virtude da edição da citada Lei nº 10.176, alterou a alínea "d", inciso I, artigo 43 do RICMS/96, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 43 – As alíquotas do imposto são:
I - (...)
d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo,". (grifos nossos)
Devemos lembrar, ainda, que a alteração da redação da alínea "d", inciso I, artigo 43 do RICMS/96 deveu-se, exclusivamente, à mudança na tributação do IPI, onde na redação original do artigo 4º da Lei nº 8.248 concedia-se a isenção e que na nova redação do artigo, dada pela Lei nº 10.176, se concedeu a redução progressiva do IPI a partir de 1º/01/2001.
Portanto, após a publicação e entrada em vigor do Decreto nº 41.549, e desde que a fabricante atenda às demais disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, encontram-se alcançados pela alíquota de 7% do ICMS os produtos da indústria de informática e automação que, com base no retrocitado dispositivo legal, tenham sido beneficiados, até 31/12/2000, com a isenção do IPI, e aqueles que, a partir de 1º/01/2001, foram ou venham a ser beneficiados com a redução progressiva daquele imposto federal.
DOET/SLT/SEF, 23 de maio de 2001.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
De acordo
Edvaldo Ferreira – Coordenador