Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 51 de 23/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2001
"Ementa: Produtos de Inform?tica e Automa??o - Al?quota do ICMS - Conforme disp?e a al?nea 'd', inciso I, art. 43 do RICMS/96, e desde que observadas as disposi??es contidas em seu ? 8?, encontra-se alcan?ado pela al?quota de 7% de ICMS, e desde que o fabricante atenda ?s demais disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23/10/1991, o produto da ind?stria de inform?tica e automa??o, 'relacionados na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento,' que, com base no retrocitado dispositivo legal, tenham sido beneficiados, at? 31/12/2000, com a isen??o do IPI, e aqueles que, a partir de 1?/01/2001, foram ou venham a ser beneficiados com a redu??o progressiva daquele imposto federal.
Exposi??o:
Atuando, dentre outros, no ramo de ind?stria e com?rcio de equipamentos odonto-m?dico-hospitalares-laboratoriais, a Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que atende ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os seus produtos encontram-se beneficiados com a isen??o do IPI, estando, portanto, alcan?ados pela al?quota de ICMS de 7%, conforme determina a al?nea "d", inciso I, art. 43 do RICMS/MG.
No entanto, o citado art. 4? foi alterado pela Lei Federal n? 10.176, publicada no 'DOU' em 11.01.2001.
Ocorre que, mesmo ap?s a altera??o do dispositivo, a Consulente permanece cumprindo os novos requisitos previstos no artigo alterado.
Diante disso, vem a esta Diretoria com a seguinte
Consulta:
Poder? continuar utilizando-se da al?quota de 7% prevista no art. 43, I, 'd' do RICMS/MG ?
Resposta:
A reda??o da al?nea 'd', inciso I, art. 43 do RICMS/96 ? clara ao definir o alcance do benef?cio da al?quota de 7% do ICMS nela tratada, ou seja, ter? direito ao benef?cio o produto da ind?stria de inform?tica e automa??o, relacionado na Parte 2 do Anexo XVI daquele Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que (o produto) esteja beneficiado, at? 31.12.2000, com a isen??o, e, a partir de 01.01.2001, com a redu??o do Imposto sobre Produtos Industrializados, lembrando, no entanto, que dever?o ser observadas as disposi??es contidas no ? 8? do retromencionado art. 43 do RICMS/96.
A Lei Federal n? 10.176 n?o revogou a de n? 8.248; apenas alterou-lhe alguns dispositivos. Portanto, continuando ainda em vigor a Lei Federal n? 8.248, e cumprindo a Consulente os requisitos exigidos em seu art. 4?, agora com nova reda??o, os produtos, 'relacionados na parte 2 do Anexo XVI do Regulamento ICMS/96,' por ela fabricados e comercializados se isentos ou com redu??o do IPI, conforme o caso, encontrar-se-?o alcan?ados pela al?quota de 7% do ICMS.
Lembramos que em 21.02.2001 foi publicado o Decreto n? 41.549, o qual foi retificado em 13.03.2001, que, em virtude da edi??o da citada Lei n? 10.176, alterou a al?nea 'd', inciso I, art. 43 do RICMS/96, que passou a ter a seguinte reda??o:
'Art. 43 - As al?quotas do imposto s?o:
I - (...)
d - 7% (sete por cento), a partir de 1? de janeiro de 2001, nas opera??es com produto da ind?stria de inform?tica e automa??o, 'relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23 de outubro de 1991, na reda??o original e na reda??o dada pela Lei Federal n? 10.176, de 11 de janeiro de 2001,' observado o disposto no ? 8? deste artigo;'. (grifos nossos)
Devemos lembrar, ainda, que a altera??o da reda??o da al?nea 'd', inciso I, art. 43 do RICMS/96 deveu-se, exclusivamente, ? mudan?a na tributa??o do IPI, onde na reda??o original do art. 4? da Lei n? 8.248 concedia-se a isen??o e que na nova reda??o do artigo, dada pela Lei n? 10.176, se concedeu a redu??o progressiva do IPI a partir de 01.01.2001.
Portanto, ap?s a publica??o e entrada em vigor do Decreto n? 41.549/2001, de 21.02.2001, retificado no 'MG' de 13.03.2001, e desde que a fabricante atenda ?s demais disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, encontram-se alcan?ados pela al?quota de 7% do ICMS os produtos da ind?stria de inform?tica e automa??o, relacionados na parte 2 do Anexo XVI do Regulamento ICMS/96 que, com base no retrocitado dispositivo legal, tenham sido beneficiados, at? 31.12.2000, com a isen??o do IPI, e aqueles que, a partir de 01.01.2001, foram ou venham a ser beneficiados com a redu??o progressiva daquele imposto federal.
DOET/SLT/SEF, 23 de maio de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"