Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 10/03/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE – É obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda a varejo em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e que as mercadorias ou bens sejam retiradas pelo próprio adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa industrial do setor elétrico, informa que fabrica, sob encomenda e projeto específico, painéis, subestações e quadros de comando.

Declara que não possui seção de varejo e que seus clientes, na capital e no interior do Estado, são lojas comerciais, construtoras, indústrias, condomínios, empresas de instalação e montagem e eventualmente pessoas físicas.

Acrescenta que a quase totalidade de suas operações são realizadas a prazo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada à emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas suas operações?

RESPOSTA:

1 - Não. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V, especialmente o seu § 1º c/c o art.1º, § 1º do Anexo VI, todos do RICMS/96, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a seu uso e/ou consumo.

Logo, tratando-se de estabelecimento industrial, sem seção de varejo, o contribuinte deverá emitir somente a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, mesmo sendo o adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2000

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador