Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 19/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - INSCRIÇÃO

ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - INSCRIÇÃO - O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é um indicativo da condição de contribuinte por parte do adquirente. E, regra geral, deverá ser observado para a determinação da alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa efetuar operações interestaduais com destino a pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes das respectivas unidades da Federação em que se situam.

Entretanto, tem dúvidas no que se refere à aplicação de alíquotas em operações interestaduais, em razão da possível existência de não-contribuintes inscritos nos cadastros de contribuinte de ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Nas operações interestaduais, para determinação da alíquota adequada é suficiente a apresentação ou a não-apresentação de inscrição estadual pelo destinatário do produto, independentemente da atividade por ele exercida?

2 - Como o remetente saberá que destino dará o adquirente ao produto?

3 - Tendo-se verificado o emprego de alíquota superior à devida, o valor de imposto recolhido em excesso poderá ser aproveitado como crédito de imposto pela consulente?

RESPOSTA:

1 - O uso de alíquotas diferenciadas em operações interestaduais é forma de repartição de receitas determinada na Constituição.

Ao remetente cabe a aplicação da alíquota adequada, conforme identifique o adquirente como contribuinte ou não-contribuinte do ICMS.

Como regra prática, a identificação do destinatário como contribuinte se dá em função da existência de número de inscrição deste no Cadastro de Contribuintes de ICMS de sua unidade federativa.

Entretanto, a existência ou inexistência de tal inscrição pode não ser determinante, quando comprovado, por outros meios, a real condição do adquirente como contribuinte ou não-contribuinte do imposto.

Dessa forma, em princípio, sempre que o destinatário portar número de inscrição estadual, deverá o remetente aplicar a alíquota interestadual correspondente. Ficando a cargo do adquirente, nas aquisições para imobilização ou para uso e consumo, providenciar, se devido pela legislação de sua unidade da federação, o recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquotas.

O contribuinte adquirente é, regra geral, o sujeito passivo em relação a tal diferencial. Ressalvados os casos de substituição tributária, quando determinada tal responsabilidade ao remetente.

Porém, uma vez constatado que a operação se destina a não-contribuinte, mesmo portando este o número de inscrição, caberá à consulente aplicar a alíquota interna utilizada em Minas Gerais.

Conclui-se, portanto, que a inscrição é um indicativo a ser, regra geral, observado para a determinação da alíquota aplicável.

Entretanto, se comprovada condição diversa, há de prevalecer, para determinação da alíquota, o fato comprovado.

O fato de exercer o destinatário, apesar de inscrito, atividade não-tributada, é indício suficiente para a busca de informação junto ao mesmo, quanto a sua real condição em relação ao imposto. Na dúvida, deve a consulente se dirigir ao fisco da unidade em que se encontra instalado o adquirente para obter tal informação.

2 - Regra geral, para o remetente importante é determinar se o adquirente é ou não contribuinte do imposto, não importando se o produto se destina ou não ao consumo ou imobilização pelo mesmo.

O destino a ser dado ao produto é relevante para o destinatário, uma vez que em função do aproveitamento que dará ao bem é que se determinará a incidência ou não do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Porém, quando o remetente for responsável pelo pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, a título de substituição tributária, deverá buscar, junto ao destinatário, a informação quanto ao fim que este dará ao produto.

3) O valor porventura recolhido a maior, a título de ICMS, poderá ser objeto de pedido de restituição, que poderá ser deferido sob a forma de crédito, conforme disposto na legislação tributária.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador