Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 08/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não versa sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio de lubrificantes e produtos similares, comprovando as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais.

Informa que, em 01 de dezembro de 1994, teve deferida uma AIDF que lhe autorizava a confecção de 50.000 (cinqüenta mil) notas fiscais, e, naquela oportunidade, foi outorgado um prazo para uso dos referidos documentos até 01 de dezembro de 1997.

Ocorre que a consulente está em concordata e, em razão desse processo, é provável a utilização de apenas 5.000 (cinco mil) notas fiscais até 31 de dezembro de 1995.

Tendo em vista o Decreto nº 36.652/95, pelo qual foram instituídos os novos modelos de notas fiscais, e estabelecido limite de prazo para utilização dos documentos já confeccionados, entende que o mesmo está ferindo direito seu já adquirido.

Isto posto,

CONSULTA:

O inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal lhe garante a utilização dos referidos documentos até o dia 1º de dezembro de 1996?

RESPOSTA:

A questão suscitada pela consulente não é pertinente à aplicação da legislação tributária, deixando configurada a ausência de pressuposto básico ao procedimento especial previsto na Seção I do Capítulo II da CLTA/MG, levando-nos a declarar inepta a presente consulta.

DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.

Maria do Perpetuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão