Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 51 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
EMENTA:
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que n?o versa sobre d?vida relativa ? aplica??o da legisla??o tribut?ria (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade o com?rcio de lubrificantes e produtos similares, comprovando as sa?das de mercadorias mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa que, em 01 de dezembro de 1994, teve deferida uma AIDF que lhe autorizava a confec??o de 50.000 (cinq?enta mil) notas fiscais, e, naquela oportunidade, foi outorgado um prazo para uso dos referidos documentos at? 01 de dezembro de 1997.
Ocorre que a consulente est? em concordata e, em raz?o desse processo, ? prov?vel a utiliza??o de apenas 5.000 (cinco mil) notas fiscais at? 31 de dezembro de 1995.
Tendo em vista o Decreto n? 36.652/95, pelo qual foram institu?dos os novos modelos de notas fiscais, e estabelecido limite de prazo para utiliza??o dos documentos j? confeccionados, entende que o mesmo est? ferindo direito seu j? adquirido.
Isto posto,
CONSULTA:
O inciso XXXVI, art. 5? da Constitui??o Federal lhe garante a utiliza??o dos referidos documentos at? o dia 1? de dezembro de 1996?
RESPOSTA:
A quest?o suscitada pela consulente n?o ? pertinente ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, deixando configurada a aus?ncia de pressuposto b?sico ao procedimento especial previsto na Se??o I do Cap?tulo II da CLTA/MG, levando-nos a declarar inepta a presente consulta.
DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.
Maria do Perpetuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o