Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 17/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO - Não incide o ICMS sobre o material empregado na recuperação de bateria, quando o recondicionamento for executado por encomenda de terceiros (proprietário consumidor final) e a mesma se destinar a uso próprio.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que comercializa baterias automotivas e industriais, recebidas de consumidor final, bem como presta serviços de recuperação das mesmas, com emissão de nota fiscal.
Informando, ainda, que tais baterias após recuperadas (com emprego de materiais como ácido, chumbo, placas e rolhas) são devolvidas ao remetente originário, formula a seguinte
CONSULTA:
Há incidência do ICMS sobre o material aplicado na recuperação dessas baterias?
RESPOSTA:
Não, nos casos em que a prestação de serviços de recuperação for executada por encomenda de terceiro, proprietário da mercadoria a ser recondicionada e a mesma se destinar a uso próprio do encomendante.
Daí, se o recondicionamento for solicitado por terceiros, mas a bateria tiver como destino a comercialização, o ICMS incidirá sobre os materiais e mão-de-obra (valor total da industrialização) empregados na recuperação da mesma.
Acrescente-se que, caso a consulente adquira bateria para recuperação e posterior revenda, a saída deve ser tributada normalmente, considerando-se como base de cálculo o valor da operação, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 60, inc. IV, e 74, todos do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão