Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 51 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

EMENTA:

BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO - N?o incide o ICMS sobre o material empregado na recupera??o de bateria, quando o recondicionamento for executado por encomenda de terceiros (propriet?rio consumidor final) e a mesma se destinar a uso pr?prio.

EXPOSI??O:

A consulente informa que comercializa baterias automotivas e industriais, recebidas de consumidor final, bem como presta servi?os de recupera??o das mesmas, com emiss?o de nota fiscal.

Informando, ainda, que tais baterias ap?s recuperadas (com emprego de materiais como ?cido, chumbo, placas e rolhas) s?o devolvidas ao remetente origin?rio, formula a seguinte

CONSULTA:

H? incid?ncia do ICMS sobre o material aplicado na recupera??o dessas baterias?

RESPOSTA:

N?o, nos casos em que a presta??o de servi?os de recupera??o for executada por encomenda de terceiro, propriet?rio da mercadoria a ser recondicionada e a mesma se destinar a uso pr?prio do encomendante.

Da?, se o recondicionamento for solicitado por terceiros, mas a bateria tiver como destino a comercializa??o, o ICMS incidir? sobre os materiais e m?o-de-obra (valor total da industrializa??o) empregados na recupera??o da mesma.

Acrescente-se que, caso a consulente adquira bateria para recupera??o e posterior revenda, a sa?da deve ser tributada normalmente, considerando-se como base de c?lculo o valor da opera??o, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 60, inc. IV, e 74, todos do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o