Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 11/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994
MÁQUINA USADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO
EMENTA:
MÁQUINA USADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO - Na saída de máquina usada com a redução da base de cálculo prevista no art. 71, III, "b" do RICMS, adquirida também com a redução, sob o mesmo fundamento, é vedado o abatimento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à sua aquisição - art. 71, § 1º, 3 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio e representação de máquinas novas e usadas, informa que adquire máquinas usadas de São Paulo e de outros Estados, com a base de cálculo do ICMS reduzida a 20% e com destaque do imposto. Revende estas mercadorias também com redução a 20% da base de cálculo, com destaque do imposto, não se creditando do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição das mesmas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento da consulente está correto, exceto no tocante ao percentual de redução adotado.
Até 14/06/93, a saída de máquina usada, observado o disposto no inciso III e no § lº, ambos do artigo 71 do RICMS, ocorria com a redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo.
A contar de 15/06/93, com o advento do Decreto nº 34.771, de 14/06/93, a redução da base de cálculo na saída de máquina usada passou a ser de 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, a base de cálculo corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
No caso específico da consulente, que recebe a mercadoria com redução de base de cálculo, sobre o mesmo fundamento, não será permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.
Lembramos, por pertinente, que entende-se por máquina usada, para os efeitos do benefício, aquela que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
Por derradeiro, esclareça-se que a redução não se aplica à mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão