Consulta de Contribuinte nº 50 DE 22/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021
ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BONIFICAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E REMESSA PARA TESTE - Nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, transferências e remessa para teste.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, atuando na fabricação das mercadorias descritas nas alíneas “a” e “b” do item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para uso na agricultura.
Informa que possui dúvidas sobre as hipóteses de redução de base de cálculo previstas no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, no tocante às operações de bonificação, transferências e remessa para teste nas operações interestaduais.
Afirma que, conforme previsto no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV referido, a referida redução na base de cálculo somente seria aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação.
Aduz que, nos casos em que houver operação sem movimentação financeira, tais como as bonificações, transferências e outras remessas, o valor referente ao ICMS desonerado ainda que deduzido do valor da operação, não se caracterizaria como efetivo desconto visto que o destinatário não irá realizar o pagamento da mercadoria.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
É correta a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais de bonificação, transferências e remessa para teste, referentes às mercadorias listadas nas alíneas “a” e “b” do referido item para uso na agricultura?
RESPOSTA:
Consoante disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 100/1997 e estabelecida no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Dessa forma, para fruição da redução de base de cálculo em questão, a consulente deverá observar todas as condicionantes previstas nas referidas normas tributárias.
Com efeito, a mercadoria deverá estar listada nas alíneas “a” e “b” do item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e ter sido produzida para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Além disso, a consulente deverá deduzir do preço da mercadoria que, no caso de transferência interestadual, bonificação ou remessa para teste será a própria base de cálculo prevista para a operação, nos termos das alíneas “a” ou “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, informando o referido valor no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme previsto no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sem prejuízo dos destaques, nos campos próprios da nota fiscal, da base de cálculo reduzida, assim como da parcela do imposto incidente na operação.
Nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, transferências e remessa para teste, situações diferenciadas do instituto do desconto incondicional, cuja natureza jurídica é diversa, posto este se caracterizar como redução do preço do produto oferecida ao cliente.
Assim, no caso de saída em bonificação, transferências e remessa para teste, com aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a consulente deverá observar o procedimento acima descrito, observando a base de cálculo prevista nas alíneas “a” (no caso de bonificação ou remessa para teste) ou “b” (no caso de transferências), ambas do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação