Consulta de Contribuinte nº 50 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017

ICMS - ESCRITURAÇÃO - EFD - BLOCO K - Para a escrituração do Bloco K da EFD, o contribuinte deverá observar as datas previstas no § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 02/2009 e os conceitos e orientações contidos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e no documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI” disponível no portal do SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/).

ICMS - ESCRITURAÇÃO - EFD - BLOCO K - Para a escrituração do Bloco K da EFD, o contribuinte deverá observar as datas previstas no § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 02/2009 e os conceitos e orientações contidos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e no documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI” disponível no portal do SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).

Informa que atua no setor sucroalcooleiro e dedica-se ao cultivo da cana-de-açúcar para fabricação de álcool e açúcar.

Diz estar obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste SINIEF n° 02/2009, e que estará obrigada, a partir de 1° de janeiro de 2017, a escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, conforme § 7° da cláusula terceira do referido Ajuste.

Menciona que o citado livro será escriturado pelo preenchimento e transmissão do Bloco K da EFD e que as informações serão transmitidas à Receita Federal do Brasil e às administrações tributárias estaduais por meio do SPED.

Destaca que a apresentação de informações nos Registros K230/K235 e K250/K255 do Bloco K, relacionados, respectivamente, ao consumo de insumos/produção própria do estabelecimento e ao consumo de insumos/produção por terceiros, gera a obrigação de preencher também o Registro 0210 (consumo específico padronizado).

Aduz que o preenchimento do Registro 0210 importará na informação do “consumo específico padronizado” para produção de uma unidade de medida de cada tipo de produto, ou seja, deverá identificar os insumos necessários à produção de cada produto, segregando as quantidades aplicadas por unidade e os percentuais de perda.

Alega que a fabricação de açúcar e álcool a partir da cana-de-açúcar não é uma atividade facilmente mensurável, pois, dependendo da qualidade da cana colhida e do processamento (que varia segundo as características desta matéria-prima, como a fibrosidade e a quantidade de açúcar em sua composição), é possível verificar enormes variações na quantidade necessária para a produção de um mesmo produto (açúcar e álcool). Ademais, menciona a grande dificuldade na mensuração do consumo dessa matéria-prima e as grandes variáveis no seu cálculo de perda.

Conclui que, ainda que apresentadas quantidades médias do consumo de cana-de-açúcar, seria possível que, na prática, sua produção consumisse insumos de maneira muito diversa daquela calculada com base nas informações prestadas a título de “consumo específico padronizado”.

Afirma, também, que seu processo produtivo comporta uma série de processos conjugados, mas que não são independentes, destacando a transformação da cana em caldo, por moagem, e a aplicação desse caldo na produção do açúcar e álcool.

Relata que o caldo resultante da moagem da cana apresenta menores variações no que tange ao resultado do seu emprego no processo de fabricação de açúcar e álcool, bem como nos percentuais de perda, sendo ainda um produto mais facilmente mensurável.

Diz que o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI prevê que os produtos cujo “consumo específico padronizado” deverá ser decomposto são aqueles classificados no Registro 0200 como produto em processo ou produto acabado e define produto em processo como aquele oriundo do processo produtivo e, preponderantemente, consumido no processo produtivo.

Assevera que, para fins de preenchimento da EFD, relativamente ao Registro 0200, encontra-se obrigada a identificar cada insumo, mercadoria ou produto através de um código específico individualizado.

Explica que existem hipóteses em que o processo produtivo do álcool ou do açúcar sofre alterações sem que disto resulte um produto em processo ou um produto acabado diferente.

São situações de ajustes na produção, quando ocorre a adição ou supressão de determinada matéria-prima ou insumo na sua composição, sem que disto resulte em produto diferente daquele regularmente produzido pelo estabelecimento.

Exemplifica seu relato fazendo referência ao álcool, cuja fabricação, por vezes, exige que se enriqueça o caldo oriundo da moagem da cana com a adição de “mel residual” ao processamento da matéria-prima e seus insumos químicos.

Acrescenta que não há uma substituição de insumos considerados equivalentes entre si, mas sim o acréscimo de um insumo na composição de um produto acabado que, na realidade, não se diferenciará qualitativamente daquele outro produto acabado que não sofreu esse mesmo ajuste no seu processo de produção, pois não era necessário. Nos dois casos o produto acabado será o mesmo: álcool.

Ressalta, ainda, que, segundo as orientações do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, para fins de preenchimento do Registro 0210, o código do insumo aplicado no processo produtivo deve ser diferente do código do produto resultante.

Porém, existem determinados produtos que, ora se apresentam como produtos acabados, ora se apresentam como produtos em processo durante a produção de açúcar e álcool.

Cita o caso do açúcar cristal, que pode ser comercializado desta forma (produto acabado) ou, ainda, pode ser empregado na fabricação do açúcar líquido, até mesmo em um estabelecimento distinto (produto em processo).

Alega, também, que, atualmente, ao transmitir sua EFD sem demonstrar, na composição de sua produção de açúcar e álcool, o percentual de perdas de cada componente aplicado na fabricação desses produtos, via de regra, emite uma nota fiscal de saída com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para amparar a baixa no estoque de determinadas mercadorias. Tal procedimento implica no estorno dos créditos de ICMS eventualmente registrados quando da entrada da mercadoria perdida no processo produtivo, conforme previsão do inciso V do art. 71 c/c art. 73 do RICMS/2002.

Entende, diante disso, que as informações que irá prestar já demonstrarão o percentual de perdas de cada consumo indicado no “consumo específico padronizado”.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A elaboração do “consumo específico padronizado” do açúcar e do álcool deverá conter, na sua composição, como insumo, a cana-de-açúcar ou o caldo decorrente de sua moagem?

2 - Em que medida é necessário fragmentar processos produtivos complexos, como o da fabricação de açúcar e álcool, para discriminar, no “consumo específico padronizado”, aquilo que é produto em processo ou produto acabado?

3 - Toda alteração de matéria-prima ou insumo em um novo produto, autônomo, nos estabelecimentos da Consulente, deverá resultar em um produto em processo cujo “consumo específico padronizado” deve ser informado, ainda que ele, isoladamente, não possua valor comercial relevante?

4 - Deve ser apresentado um “consumo específico padronizado” distinto para cada variação do processo produtivo da Consulente?

5 - Para todas as variações no “consumo específico padronizado” deverá haver, necessariamente, um produto em processo ou um produto acabado com códigos distintos?

6 - É possível imputar no Registro 0210 dois “consumos específicos padronizados” com diferenças em sua composição para um mesmo produto? Mesmo quando o produto em processo ou o produto acabado são qualitativamente idênticos?

7 - O que se deve ter como parâmetro para fins de aferição da “alteração da característica básica” de determinado produto?

8 - Considerando-se as perguntas 4 a 7, a Consulente deverá manter essa diferenciação ao longo do preenchimento de todas as demais informações de sua EFD, mesmo quando, na prática, os produtos venham a se confundir no seu processo produtivo de armazenagem, transporte, dentre outras hipóteses?

9 - A definição de determinado produto como produto em processo ou produto acabado deve considerar a preponderância da sua destinação em cada estabelecimento da Consulente?

10 - Um mesmo produto identificado como produto acabado por um de seus estabelecimentos pode ser tratado por um outro estabelecimento como um produto em processo? Essa diferenciação deve ser mantida mesmo quando da transferência de um estabelecimento para outro, quando o aproveitamento do produto seja distinto?

11 - Uma vez demonstrado o percentual de perdas na EFD, ainda será necessário emitir nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para lastrear a baixa em seu estoque? Se positiva a resposta, a necessidade de emitir uma nota fiscal de saída com esse código será aplicável mesmo quando as perdas se encontram dentro da margem indicada no “consumo específico padronizado”? Será necessário estornar o ICMS independentemente da emissão de uma nota fiscal de saída sem débito do imposto?

12 - A nota fiscal de saída de que trata a pergunta anterior deve ser lançada no Bloco C da EFD?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Ajuste SINIEF 25/2016 alterou o § 7° e acresceu o § 10 na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, estabelecendo novos prazos quanto à obrigatoriedade de apresentação dos Registros relativos ao Bloco K da EFD:

Cláusula terceira

(...)

§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”

d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

(...)

§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.

Ainda, releva mencionar que está disponível no portal do SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/) o documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI” (http://sped.rfb.gov.br/estatico/86/65A709539019EA91369A81BA68F1C96606C561 /Perguntas_Frequentes_vers%C3%A3o_5_1_2016.pdf), que esclarece diversas dúvidas sobre a escrituração do Bloco K da EFD, o qual será utilizado como base para resposta da presente Consulta.

De plano, vale destacar a pergunta n° 16.2.1.25 contida neste documento, que trata especificamente da atividade desenvolvida pela Consulente:

16.2.1.25 - Uma indústria do setor sucroenergético, a qual realiza o processo industrial da cana-de-açúcar, gera seus produtos (açúcares, etanol ou energia elétrica), a partir da apuração final do rendimento da quantidade de matéria-prima consumida em relação à quantidade de produto acabado produzida, rendimento este, que é resultado do teste de análise da concentração da sacarose de sua matéria-prima realizado antes da produção.

Devido à natureza desta operação e respectivos controles de produção, o registro 0210 deve ser informado? Como este cenário deve refletir no reporte do Bloco K?

Para todo insumo/componente escriturado nos Registros K235/K255 deverá haver uma correspondência no Registro 0210, ressalvado se for um insumo substituto, onde deverá ser informado o insumo substituído e que estava previsto no Registro 0210. No caso da existência de variáveis no processo produtivo que possam influenciar no consumo específico, o consumo específico padronizado e a perda normal percentual serão médios.

Conforme resposta acima transcrita, as variáveis existentes no processo produtivo da Consulente não representam empecilho para a escrituração do Bloco K da EFD e registros a ele relacionados.

Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 a 3 - A fragmentação do processo produtivo a ser considerada na escrituração do Bloco K depende dos controles internos da empresa.

Assim, a identificação do que deve ser classificado como produto em processo será feita considerando se a empresa divide seu processo produtivo em fases e se controla estoque de produtos durantes esse processo.

Nesse sentido, foi respondida a pergunta n° 16.1.12 do documento acima citado, disponível no portal do SPED:

16.1.12 - A empresa não efetua a segregação das etapas do seu processo produtivo, EX: uma matéria-prima com código AA, continua com o mesmo código até a finalização final do projeto, mesmo que tenha ocorrido modificações durante o processo de produção. Pergunta-se: é necessário mudar o código da matéria-prima, após sua modificação, por exemplo: compra de chapa de metal transformada em roldana e inserida no produto final?

A escrituração do Bloco K dependerá dos apontamentos e controles internos do estabelecimento informante.

Se há o apontamento da produção e estoque da “roldana” e é esta roldana que será consumida para se ter o produto acabado - tipo 04, temos então a figura do produto em processo “roldana” - tipo 03. Caso contrário, deverá ocorrer o apontamento do consumo da matéria-prima “chapa de metal” - tipo 01 para se obter o produto acabado resultante - tipo 04.

A resposta à pergunta 16.5.1.5 exemplifica bem a situação:

16.5.1.5 - (...)

Vamos supor que no processo produtivo de produção de camisas existam 02 fases de produção: “corte” e “costura”, onde exista o controle interno do que foi produzido em cada fase de produção.

A fase de produção “corte” produz o produto em processo - tipo 03 - “camisa cortada”, pois este produto ainda não está pronto para ser comercializado. Já a fase de produção “costura” produz o produto acabado - tipo 04 - “camisa pronta”, pois este produto está pronto para ser comercializado. Na fase de produção “corte”, seria consumida a matéria-prima - tipo 01 - “tecido” e, na fase de produção “costura”, seria consumido o produto em processo - tipo 03 - “camisa cortada”, gerado na fase de produção anterior.

Dessa forma, teríamos a quantidade de produção acabada do produto em processo - tipo 03 - “camisa cortada” (produto resultante do processo produtivo que está pronto para ser consumido em outra fase de produção) e a quantidade de produção acabada do produto acabado - tipo 04 - “camisa pronta”.

Agora, vamos supor que exista o controle interno da produção de uma única fase de produção, que produz o produto acabado - tipo 04 - “camisa pronta”. Nesse caso não existirá produto em processo - tipo 03, pois se consumirá matéria-prima - tipo 01 - para se produzir produto acabado - tipo 04.

A “produção em elaboração” (matéria que não é mais insumo e não é ainda produto resultante) ficará caracterizada pela ordem de produção (lote) em aberto (Registro K230 - data de conclusão da ordem de produção em branco).

Vale transcrever, também, trecho da resposta à pergunta 16.1.3 do mesmo documento:

16.1.3 (...)

O produto será classificado como tipo 03, quando não estiver pronto para ser comercializado, mas estiver pronto para ser consumido em outra fase de produção. E será classificado como tipo 04, quando estiver pronto para ser comercializado.

Não podemos confundir “produto em processo” com “produção em elaboração”. Produto em processo é o produto resultante do processo produtivo que está pronto para ser consumido em outra fase de produção.

Produção em elaboração é a matéria que não é mais insumo e não é ainda um produto resultante.

Portanto, ao se classificar um produto resultante como tipo 03 não se estará quantificando a produção em elaboração.

No caso específico da produção do açúcar e do álcool, depreende-se do relato da Consulente que a produção do caldo pela moagem é uma fase de seu processo produtivo e que os estoques de caldo são controlados.

Nesse caso, o caldo será considerado um produto em processo, para o qual será informado o consumo específico padronizado relacionando a cana-de-açúcar como matéria-prima.

O açúcar e o álcool serão produtos acabados e também para eles será informado um consumo específico padronizado, com a indicação dos produtos em processo e demais insumos utilizados na sua produção, podendo o caldo estar incluído nessa indicação, caso não exista outra fragmentação do processo produtivo, que implique na transformação desse caldo em um novo produto em processo.

4 a 8 - Conforme o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, não podem ser informados dois ou mais Registros 0210 com o mesmo campo COD_ITEM do Registro 0200 e o mesmo campo COD_ITEM_COMP. Portanto, não é possível imputar no Registro 0210 dois “consumos específicos padronizados” com diferenças em sua composição para um mesmo produto.

Para as hipóteses em que o processo produtivo sofre alterações sem que disto resulte um produto em processo ou produto acabado diferente, como no caso relatado pela Consulente, em que na fabricação do álcool pode ser necessário enriquecer o caldo com a adição de mel residual, tendo como produto final um álcool qualitativamente idêntico ao que se produz nos casos em que não é preciso fazer o ajuste com o mel residual, a Consulente não deverá cadastrar um novo produto na EFD com consumo específico padronizado diferente.

Deverá observar as orientações abaixo, extraídas do documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI” já referido:

16.2.1.5 - Nas situações em que existirem insumos que são usados esporadicamente no processo produtivo, via de regra, a utilização desses pode depender, por exemplo, da qualidade da matéria-prima que se está utilizando, eles deverão constar no registro 0210 - “Consumo Específico padronizado” mesmo não sendo constante o seu consumo?

Dentro desse contexto, considerando-se que as informações para o SPED serão transmitidas em periodicidade mensal, poderá ocorrer que durante o mês em questão ora se tenha utilizado esse insumo em algumas produções e ora não, ou seja, num intervalo inferior a um mês podemos ter mais de uma lista técnica. Não sendo isso uma substituição de item, mas sim “uso ocasional”, qual o tratamento a ser dado?

O consumo específico padronizado informado no 0210 deve compreender apenas o consumo da matéria-prima.

Quando do consumo efetivo do insumo ocasional (K235), deve-se informar que está substituindo a matéria-prima, ou seja, o consumo do insumo ocasional estará substituindo parcialmente a matéria-prima, pois a complementa.

16.2.1.15 - Como informar no bloco K a situação existente em indústrias petroquímicas, onde vários fatores externos e internos influenciam no processo produtivo? Exemplo, os insumos que informo no registro 0210 para a produção de determinado produto não contêm certo ingrediente para, por exemplo, diminuir um PH. Isso porque ele não é matéria-prima principal do produto, mas somente algo aplicado para, caso necessário, proceder a uma correção química.

Como poderei fazer seu apontamento de insumo utilizado em determinada ordem de produção para gerar determinado produto acabado?

Ex.: para produzir A, utilizo em minha fórmula padrão b+c+d. Diante da necessidade de corrigir uma situação química, terei que adicionar certa quantidade de Y (lembrando, não integrante da minha fórmula padrão, pois sua utilização é eventual, diante de uma necessidade específica de correção de processo produtivo). Ressaltado que, ao aplicar Y não estou substituindo nenhuma outra matéria-prima integrante da fórmula.

Como indicar no bloco K seu consumo? Como o insumo Y está corrigindo a composição química do produto A, mesmo que ele esteja sendo agregado a esta composição, quando do seu consumo efetivo no K235 ele deverá ser informado como insumo substituto de algum dos insumos B, C ou D, o que seria uma substituição parcial, pois estariam sendo consumidos também os demais insumos B, C ou D.

Pode também ocorrer que o insumo Y esteja substituindo parte do conjunto de insumos, casos esses insumos sejam interdependentes (veja o conceito de insumos interdependentes e os procedimentos a serem adotados na informação do Registro 0210 no Guia Prático da EFD ICMS/IPI). 16.2.2.9 - Na indústria, no decorrer do mês podem ocorrer alterações na ficha técnica, em função de: ajustes feitos no processo produtivo; trocas de matérias-primas e correções em relação à ficha técnica incluída inicialmente.

Ao mesmo tempo, também já ocorreram abastecimentos de materiais (futuros registros K235).

Neste caso, deve ser informada a ficha técnica vigente no último dia do mês?

O consumo específico padronizado de um (uns) insumo (s) para produzir uma unidade de produto resultante nasce quando se cria um novo produto (projeto).

Alterações ocorridas no decorrer da produção do produto, tais como as citadas, devem ser tratadas como insumos substitutos no K235, informando qual insumo que estava previsto no 0210 que foi substituído. Qualquer alteração no consumo específico padronizado resultará em um novo produto.

Considerando que a EFD ICMS/IPI é gerada mensalmente e que o Registro 0210 é filho do Registro 0200 que, por sua vez, é filho do Registro 0000, o consumo específico padronizado se referirá a este período.

Qualquer alteração ocorrida no decorrer da produção (K230/K235, vinculados a cada período de apuração - K100) deve ser tratada no K235 como insumo substituto.

16.2.2.10 - A empresa utiliza insumos que não constam da lista técnica. Como proceder?

O consumo de insumo efetivo (K235) que não conste do consumo de insumos padronizado (0210) deve ser informado como insumo substituto, identificando o insumo que foi substituído (K235).

Portanto, ainda que não se trate propriamente da substituição de insumos considerados equivalentes entre si, pois os insumos previstos no Registro 0210 serão utilizados normalmente, o consumo ocasional de determinado insumo na fabricação do produto, para uma correção ou ajuste qualquer, seja por razões de qualidade da matéria-prima ou por algum problema ou variação detectados no processo, deverá ser tratado como substituição de insumo, a ser informada no Registro K235, não devendo ser criado novo Registro 0210.

9 e 10 - O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI orienta que, para preenchimento do campo 7 (TIPO_ITEM) do Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item), nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância na movimentação física, considerando-se os conceitos estabelecidos no próprio Guia. Esclarece, ainda, que deve ser considerada a atividade econômica do estabelecimento informante, e não da empresa.

Portanto, caso a empresa possua mais de um estabelecimento, um mesmo produto poderá ser classificado, em cada estabelecimento, com um tipo de item diferente, conforme seja sua destinação preponderante.

Tal orientação vale, inclusive, para produtos que sejam objeto de transferência de um para outro estabelecimento e que possuam destinação diversa em cada um deles.

Nesse sentido foram respondidas as perguntas 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.8, dentre outras, contidas no já referenciado documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI”:

16.1.1 - Como devo classificar no “REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM”, campo 07 - um produto produzido em um estabelecimento que será destinado para outro estabelecimento da mesma empresa?

Nesta outra empresa sua finalidade será dar continuidade ao processo produtivo que irá compor um produto acabado final para comercialização.

No primeiro estabelecimento o produto deverá ser classificado com o tipo 03 - produto em processo, pois o mesmo não está pronto para ser comercializado. Entretanto, no segundo estabelecimento não deverá ter a mesma classificação, pois não é oriundo do processo produtivo deste estabelecimento.

Portanto, deverá ser classificado como matéria-prima - tipo 01.

16.1.2 - Uma indústria que produz calçados possui uma filial que produz solas. No registro 0200, campo 07 (TIPO_ITEM), como devemos classificar a sola nas seguintes situações:

1) A Filial 1 produz a sola e também consome a sola. Como classificar a sola?

2) A Filial 1 produz a sola e transfere para a Filial 2. Como classificar a sola na Filial 1? Como classificar a sola na Filial 2?

3) A Filial 1 produz a sola e vende para a Empresa 2.

Como classificar a sola na Filial 1? Como classificar a sola na Empresa 2?

O produto resultante (sola) deverá ter uma única classificação em cada estabelecimento da empresa.

No estabelecimento “Filial 1” a sola é:

a) resultante do seu processo produtivo;

b) consumida no processo produtivo em outra fase de produção;

c) transferida para o estabelecimento “Filial 2”;

d) vendida para outra empresa.

Considerando essas características, devemos classificar a sola no estabelecimento “Filial 1” em função da preponderância de sua destinação: se a maior parte de sua produção for destinada ao consumo no processo produtivo da “Filial 1”, devemos classificá-la como tipo 03 - produto em processo; caso a maior destinação de sua produção for a venda para outra empresa, devemos classificá-la como tipo 04 - produto acabado.

Entretanto, qualquer uma das classificações não impedirá a sua destinação para alguma das situações colocadas.

Já no estabelecimento “Filial 2” e na “Empresa 2” a sola deverá ser classificada como tipo 01 - matéria-prima, uma vez que não é resultante de seus processos produtivos.

16.1.8 - Como devo classificar no Registro 0200 do bloco K, campo 07, um produto produzido em um estabelecimento matriz e transferido para outro estabelecimento filial (centro de distribuição)?

A filial apenas vende o produto, não faz nenhuma industrialização. Na matriz o produto sai com a classificação 04, na filial pode ser tratado da mesma forma?

Para a classificação das mercadorias no Registro 0200, deve ser considerada a atividade econômica do estabelecimento informante, e não da empresa, observados, ainda, os conceitos existentes no Guia Prático - campo 07 do Registro 0200. Considerando o caso em questão, o estabelecimento “centro de distribuição” tem como atividade econômica o comércio (recebe a mercadoria de outro estabelecimento da empresa e vende).

Considerando o conceito de “Produto acabado - Tipo 04” existente no Guia Prático: 04 - Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado; entende-se que a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da empresa e comercializado não se enquadra nesse conceito, pois não existe processo produtivo e, portanto, não é oriundo do processo produtivo.

Concluindo, a classificação dessa mercadoria no estabelecimento “centro de distribuição” deve ser “Tipo 00 - Mercadoria para revenda”. A classificação dessa mercadoria como tipo 00 não impedirá a tributação pelo IPI na saída do centro de distribuição (estabelecimento equiparado a industrial), na hipótese de que a mercadoria tenha saído do estabelecimento industrial com suspensão do IPI na operação anterior.

Quando se tratar de bebidas, a suspensão do IPI é inadmissível, pois o regime monofásico afasta a possibilidade de suspensão do IPI.

11 - Conforme o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, no Registro 0210, o campo 04 (PERDA) será preenchido com a perda ou quebra normal percentual, que refere-se à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

Este campo depende da eficiência dos processos de cada contribuinte.

Não se incluem neste campo fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do contribuinte. No caso da existência de variáveis no processo produtivo que possam influenciar na perda, deverá ser informada neste registro a perda média.

Para esclarecer as dúvidas da Consulente, é relevante distinguir a perda normal do processo produtivo, da perda anormal. Nas palavras de Eliseu Martins:

As Perdas Normais são inerentes ao próprio processo de fabricação; são previsíveis e já fazem parte da expectativa da empresa, constituindo-se num sacrifício que ela sabe que precisa suportar para obter o produto.

As perdas anormais ocorrem de forma involuntária e não representam sacrifício premeditado. (...)

As Perdas Normais podem ocorrer por problemas de corte, tratamento térmico, reações químicas, evaporação etc., e, por serem inerentes à tecnologia da produção, fazem parte do custo do produto elaborado. (...)

Por sua vez, as Perdas Anormais não sofrem o mesmo tratamento; por serem aleatórias e involuntárias, deixam de fazer parte do Custo de Produção e são tratadas como Perdas do período, indo diretamente para o Resultado.”[1]

Na resposta à pergunta 16.2.1.28 do documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI”, resta esclarecido o tipo de perda que Minas Gerais considera “perda normal” e que, portanto, deve ser informada no Registro 0210:

16.2.1.28 - A indústria possui um considerável desvio de matéria-prima como: parafuso, arruela, rebite, mola, etc., que caem no chão e não voltam para o estoque, pois vem o pessoal da limpeza de hora em hora limpando. Neste sentido, esta perda poderá se enquadrar neste percentual que compõe a ficha técnica? Se não, como devo escriturar este desvio?

Considerando as especificidades das legislações de cada UF, para ter segurança jurídica neste caso consulte a administração tributária de seu domicílio.

Resposta para Minas Gerais:

A perda a ser considerada no Registro 0210 deve ser apenas a perda normal, ou seja, aquela perda em que não se consegue produzir sem que ela ocorra. As perdas referidas são perdas anormais e devem ser baixadas do estoque por meio da emissão de NF-e, com o respectivo estorno de crédito de ICMS/IPI.

Portando, a Consulente deverá informar no Registro 0210 somente a perda inerente ao processo produtivo, sem a qual é impossível ocorrer a produção. Nesse caso, não se faz necessária a emissão de nota fiscal para baixa de estoque, nem o estorno de crédito.

Por outro lado, para os insumos que não são utilizados no processo produtivo em função de perdas anormais aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/2002, sendo devido o estorno do crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos, devendo-se emitir, para tanto, conforme regra contida no art. 73 do mesmo Regulamento, nota fiscal com destaque do imposto adotando o CFOP 5.927 e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo.

O registro na EFD ocorrerá no Bloco C.

Ainda sobre o assunto, vale transcrever as perguntas abaixo, contidas no documento “Perguntas Frequentes - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI”:

16.4.1.5 - As perdas de mercadorias ou insumos em decorrência de obsolescência ou, ainda, em decorrência de caso fortuito, deverão ser registradas no registro K220?

Não. Estes tipos de perdas deverão ser registrados no bloco C, por meio de documento fiscal.

16.4.1.6 - As perdas de mercadorias ou insumos em decorrência de extravio dentro da produção e as perdas de produto acabado por sinistro deverão ser registradas no registro K220?

Não. Estes tipos de perdas deverão ser registrados no bloco C, por meio de documento fiscal.

16.5.1.43 - No nosso sistema durante o apontamento da produção é possível informar a quantidade boa produzida (que entra no estoque) e a quantidade de refugo (que não gera estoque).

Contabilmente esse processo está correto, pois baixa os insumos e atividades para a quantidade total. Como devo informar essas quantidades no Bloco K? E se o refugo for total? Lembrando que a quantidade de refugo não gera estoque e não realizamos movimento de baixa para ele.

Da exposição podemos depreender que o refugo é uma perda anormal no processo produtivo (não esperada) e cujo produto resultante não tem aproveitamento econômico, seja no próprio processo produtivo ou no mercado.

Dessa forma, segundo a legislação vigente, esse refugo resultará no estorno de crédito de ICMS/IPI dos insumos utilizados, e, portanto, precisa ser quantificada. Para tanto, o contribuinte deverá apontar a produção no K230 da quantidade boa e da quantidade refugada. Posteriormente, baixar o estoque de produto resultante a quantidade refugada por meio da emissão de NF-  em nome do próprio contribuinte.

16.6.1.21 - A empresa, em seu processo produtivo, utiliza-se de fornos com altas temperaturas.

É comum acontecer uma interrupção no meio do processo de produção, exemplo queda de energia, o que irá fazer com que todo o lote que estava sendo produzido no momento seja inutilizado e toda a matéria-prima e insumos deste lote serão descartados como perda, elevando neste caso o percentual de perda a 100%, ficando em desconformidade com o percentual de perda da ficha técnica.

Como proceder neste caso para baixa da matéria-prima e insumos como perda da produção?

A perda anormal de insumos ou de produtos resultantes deve ser baixada do estoque por meio da emissão de NF-e (se a legislação estadual permitir), com o respectivo estorno de crédito de ICMS e IPI, e não deve, portanto, ser escriturada como consumo no K235. A perda informada no Registro 0210 se refere a uma perda normal.

16.8.1.5 - Envio meu insumo para ser beneficiado em terceiros, e, quando ocorre o retorno, a empresa beneficiadora faz a cobrança da mão-de-obra e o retorno do beneficiamento da quantidade total enviada, porém neste processo existem perdas de peso do insumo, como registrar esta perda?

Se estiver se referindo a uma perda normal do insumo no processo produtivo, a mesma estará implícita na quantidade consumida do insumo que foi remetida ao industrializador, informada no Registro K255. Se estiver se referindo a uma perda anormal do insumo, a quantidade perdida deve ser quantificada e o industrializador deve emitir uma NF-e destinada ao encomendante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação