Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN - LOCAÇÃO DE ESPAÇO VIRTU-AL/HOSPEDAGEM E ARMAZENAMENTO DE DA-DOS ELETRÔNICOS - ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2012, REFERENTE À CONSULTA Nº 100/2012. A locação de espaço virtual levada a efeito pela Consulente como mera hospedagem e armazenamento de dados eletrônicos de terceiros, nos termos asseverados, não configura, para fins tributários, prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, vez que tal atividade, em si mesmo considerada, não se encontra prevista na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, editada no âmbito de competência deste Município, não ensejando, assim, a ocorrência de fato gerador do referido imposto, restando afastada, portanto, a sua válida e legítima incidência sobre a atividade em questão. Nestes termos, o entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, permanece válido e eficaz, razão pela qual, nesta oportunidade, deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, "objetivando esclarecimentos quanto à incidência ou não do imposto sobre serviços - ISSQN e suas obrigações acessórias em atividade específica, solicita revisão/atualização do deferimento do processo 01-144.925/12-39 de 31/08/2012", esclarecendo, nesta oportunidade, em breve síntese, que "aluga servidores de uma empresa nos EUA - Estados Unidos da América e realuga-os a terceiros aqui no Brasil de forma fracionada", arguindo, neste sentido, que "exerce a atividade de locação de espaço virtual", reiterando que o "serviço realizado é a " locação de espaço virtual" dentro destes servidores para que os seus clientes possam utilizar para armazenamento de dados eletrônicos tais como: arquivos de fotos pessoais, E-mail, Web-Sites, dentre outros, desde que para uso exclusivo do cliente".

RESPOSTA:

Preliminarmente, julgamos procedente submeter o questionamento da Consulente à avaliação da Gerência responsável pela administração geral, o controle e o lançamento do ISSQN que se manifestou pela eficácia e confirmação do entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, concluindo, desta feita, que "de fato, a operação descrita pela requerente à fl. 3 não constitui espécie de quaisquer das hipóteses de incidência tipificadas nos subitens de nos 1.01 a 1.08 da lista. Por conseguinte, existente a referida lacuna normativa, não se sujeita o correspondente negócio jurídico à incidência do ISSQN."

Nestes termos, corroborando o entendimento manifesto pela Gerência, temos que a atividade sob consulta, devidamente qualificada e levada a efeito pela mera "locação de espaço virtual" para terceiros, dentro de servidores que a Consulente aluga de uma empresa nos EUA "para que os seus clientes possam utilizar para armazenamento de dados eletrônicos tais como: arquivos de fotos pessoais, E-mail, Web-Sites, dentre outros, desde que para uso exclusivo do cliente", conforme asseverado pela Consulente, não está elencada na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, não configurando, portanto, para fins tributários, válida e legítima prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN.

Assim, observada a efetiva ocorrência dos pressupostos materiais vinculados ao fato gerador da obrigação tributária sob análise, é de se concluir que o entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, permanece válido e eficaz, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos.

Por oportuno, cumpre-nos reproduzir o entendimento conclusivo expresso na indigitada Reformulação, ora ratificado:

"Não estando a operação de hospedagem de banco de dados ou mesmo a locação de espaço virtual prevista na lista de serviços anexa à LC 116, inocorre quanto àquela o fato gerador do ISSQN, restando, assim, afastada a incidência deste imposto sobre a atividade. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 100/2012 para considerar a atividade de locação de espaço virtual ou hospedagem de banco de dados intributável a título de ISSQN".

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.