Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, não configurando estabelecimento prestador a simples colocação de estrutura material e de pessoal nas dependências do tomador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com o seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares.

A mesma alega que embora esteja estabelecida em Belo Horizonte, tem sofrido retenção do ISSQN por diversos municípios como, por exemplo, Recife e Vitória. Alega também que tem estabelecimentos com estrutura física nos respectivos locais e funcionários residentes, uma vez ser impossível prestar tais serviços devido ao grande número de chamados, a distância e a especificidade de equipamentos.

Para a elucidação dos questionamentos da presente consulta, foram apresentados os seguintes contratos de prestação de serviços:

1) Contrato - 03/2014 com o Centro de Tecnologias do Nordeste – Cetene.
2) Contrato - 009/2014 com o Hospital Barão de Lucena.
3) Contrato 353/2010 – Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba.
4) Contrato 219/2011 – Secretaria de Defesa Social.
5) Contrato 140/2012 – Tribunal de justiça do estado de Pernambuco.
6) Contrato 171/2013 – Secretaria de Saúde.
7) Contrato 077/2011 – Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco.
8) Contrato 20/2011 – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TER/PE.
9) Contrato 003/IICOMAR/2013 – Segundo Comando Aéreo Regional.
10) Contrato de locação da Consulente em Recife/PE.

CONSULTA

Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente:

“É devido o ISSQN ao Município de Belo Horizonte pela prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra, assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares sendo os serviços prestados no local dos serviços com escritórios regionais e funcionários locais?”


RESPOSTA:


Sim.

Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme objeto dos contratos constantes dos autos do processo, os serviços prestados referem-se basicamente a serviços de engenharia clínica e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares não entrando, no escopo dos mesmos, serviços de terceirização de mão de obra. Sendo assim, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

Com relação a esses serviços prestados, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer para o Município de localização do estabelecimento prestador, e neste caso, como o estabelecimento prestador da Consulente se localiza em Belo Horizonte, o imposto é devido em Belo Horizonte, tendo em vista que os serviços elencados no subitem 14.01 têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador.

Ressalta-se ainda, que a Consulente possuí estabelecimento na Rua Mario Campos, Bairro Inconfidência, Belo Horizonte, MG, conforme cláusula segunda da Consolidação do Ato de Transformação Social e CNPJ. Caso a Consulente constitua filiais em outros municípios, cabe ao município onde os serviços são prestados a correta caracterização do estabelecimento prestador e, se for o caso, realizar seu registro de ofício, e dessa forma conforme regra de incidência, deverá ser realizada a emissão de nota fiscais indicando a respectiva inscrição do CNPJ e o endereço da filial ou sucursal com recolhimento do ISSQN próprio por meio da unidade autônoma.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.