Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 07/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2014

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - REMESSA DE PEÇA PARA REPARO CONSERTO - SUSPENSÃO

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – REMESSA DE PEÇA PARA REPARO CONSERTO – SUSPENSÃO – A remessa da peça ao exterior para conserto ou reparo caracteriza hipótese de imunidade do ICMS. Já o retorno se dá com suspensão do imposto, observado o prazo de 180 dias.

EXPOSIÇÃO:

Informa o Consulente que envia partes e peças de aeronaves para conserto no exterior, sob regime de exportação temporária (Decreto Federal nº 6.759/2009).

Aduz que a Consulta de Contribuinte nº 211/2011 afirma que a remessa ao exterior se dá sob o regime de suspensão, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Contudo, ao aplicar tal entendimento, quando da validação da NF-e, houve a rejeição do documento em função da aplicação do CST 50 e CFOP 7.949.

O motivo da rejeição foi a impossibilidade de se utilizar, em caso de exportação, CST diferente de 41.

Por outro lado, a Consulta de Contribuinte nº 075/2010 considerou que a exportação temporária ocorre com a não incidência, art. 5º, III, do RICMS/02.

Diante do exposto, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A operação de remessa de partes e peças de aeronaves para conserto no exterior realizada pela Consulente pode ser fundamentada na hipótese de não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, III, do RICMS/02.

2 – Em caso de resposta positiva, está correto o entendimento da Consulente de não aplicação da obrigatoriedade de retorno das partes e peças no prazo de 180 dias, previsto para as remessas para conserto ou reparo, amparadas pela suspensão, em conformidade com o item 1, Anexo III do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Sim. Há de se considerar que a operação de remessa e retorno de mercadoria consertada ou reparada no exterior ocorrerá sob a combinação da imunidade do ICMS com o regime de suspensão.

Não há como ocorrer a suspensão do ICMS na remessa ao exterior, posto que sequer existe o fato gerador do imposto, em função do dispositivo constitucional constante do art. 155, § 2º,  X, “a”, da CF/88.

Já o retorno, estará sujeito às normas relativas à suspensão, conforme se colocará abaixo.

2 – Não. O retorno dos itens se dará com suspensão do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua saída ocorreu para conserto, sendo exigível que ocorra em 180 dias.

Observe-se que, em relação às partes e peças utilizadas neste conserto, verifica-se a incidência do ICMS pela importação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de março de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação