Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 07/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2014
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - REMESSA DE PEÇA PARA REPARO CONSERTO - SUSPENSÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – REMESSA DE PEÇA PARA REPARO CONSERTO – SUSPENSÃO – A remessa da peça ao exterior para conserto ou reparo caracteriza hipótese de imunidade do ICMS. Já o retorno se dá com suspensão do imposto, observado o prazo de 180 dias.
EXPOSIÇÃO:
Informa o Consulente que envia partes e peças de aeronaves para conserto no exterior, sob regime de exportação temporária (Decreto Federal nº 6.759/2009).
Aduz que a Consulta de Contribuinte nº 211/2011 afirma que a remessa ao exterior se dá sob o regime de suspensão, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Contudo, ao aplicar tal entendimento, quando da validação da NF-e, houve a rejeição do documento em função da aplicação do CST 50 e CFOP 7.949.
O motivo da rejeição foi a impossibilidade de se utilizar, em caso de exportação, CST diferente de 41.
Por outro lado, a Consulta de Contribuinte nº 075/2010 considerou que a exportação temporária ocorre com a não incidência, art. 5º, III, do RICMS/02.
Diante do exposto, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A operação de remessa de partes e peças de aeronaves para conserto no exterior realizada pela Consulente pode ser fundamentada na hipótese de não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, III, do RICMS/02.
2 – Em caso de resposta positiva, está correto o entendimento da Consulente de não aplicação da obrigatoriedade de retorno das partes e peças no prazo de 180 dias, previsto para as remessas para conserto ou reparo, amparadas pela suspensão, em conformidade com o item 1, Anexo III do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Sim. Há de se considerar que a operação de remessa e retorno de mercadoria consertada ou reparada no exterior ocorrerá sob a combinação da imunidade do ICMS com o regime de suspensão.
Não há como ocorrer a suspensão do ICMS na remessa ao exterior, posto que sequer existe o fato gerador do imposto, em função do dispositivo constitucional constante do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88.
Já o retorno, estará sujeito às normas relativas à suspensão, conforme se colocará abaixo.
2 – Não. O retorno dos itens se dará com suspensão do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua saída ocorreu para conserto, sendo exigível que ocorra em 180 dias.
Observe-se que, em relação às partes e peças utilizadas neste conserto, verifica-se a incidência do ICMS pela importação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de março de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação