Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO OU MANUTENÇÃO
ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO OU MANUTENÇÃO -A atividade de conserto ou manutenção prestada a consumidor final encontra-se no campo de incidência do ISSQN, porque listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e peças aplicadas no serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/07/2010.
Aduz ter como objeto social a fabricação de artigos de serralheria e de estruturas metálicas.
Informa que exerce dois tipos de atividades: (i) a fabricação de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria e efetuando a entrega do produto acabado ao consumidor final e (ii) a manutenção e conserto em estruturas metálicas, executado tanto em suas dependências como nas dependências dos consumidores.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Suas atividades, de fabricação e de manutenção, estão sujeitas à incidência do ICMS ou do ISSQN?
RESPOSTA:
O questionamento formulado consiste na definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem: (i) na industrialização (fabricação) de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria e (ii) na realização de manutenção e conserto em estruturas metálicas para consumidor final, sendo esta última atividade prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Sobre a primeira atividade descrita, a fabricação de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria, haverá a incidência do ICMS, nos termos do inciso I, art. 1º do RICMS/02, Decreto Estadual nº 43.080/02, vez que trata-se de operação relativa à circulação de mercadoria.
Entretanto, a segunda atividade descrita, a prestação de serviço de manutenção em estruturas metálicas (qualquer objeto) para consumidor final, está prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sujeitando-se então à incidência do imposto de competência municipal, o ISSQN.
Considerando a existência de ressalva expressa no referido item da Lista de Serviços, caso ocorra o emprego de peças ou partes em razão da manutenção ou conserto realizado pela Consulente, haverá incidência do ICMS sobre estas mercadorias, conforme § 2º, art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 e alínea "b", inciso II, art. 1º c/c alínea "b", inciso IX, art. 2º, ambos do RICMS/02.
Configurado o fato gerador do ICMS, deverá ser adotado como base de cálculo o preço corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 43 do Regulamento do Imposto.
Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 189/2009, 204/2012 e 237/2012, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Ressaltamos que, caso a Consulente venha a realizar manutenção ou reparo sobre mercadoria que se encontra em etapa da cadeia de circulação, assim entendida aquela destinada a posterior operação de circulação, haverá a incidência do ICMS, conforme orientação contida nas Consultas de Contribuinte nº 013/2013, 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/2006.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação