Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO OU MANUTENÇÃO

ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO OU MANUTENÇÃO -A atividade de conserto ou manutenção prestada a consumidor final encontra-se no campo de incidência do ISSQN, porque listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e peças aplicadas no serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/07/2010.

Aduz ter como objeto social a fabricação de artigos de serralheria e de estruturas metálicas.

Informa que exerce dois tipos de atividades: (i) a fabricação de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria e efetuando a entrega do produto acabado ao consumidor final e (ii) a manutenção e conserto em estruturas metálicas, executado tanto em suas dependências como nas dependências dos consumidores.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Suas atividades, de fabricação e de manutenção, estão sujeitas à incidência do ICMS ou do ISSQN?

RESPOSTA:

O questionamento formulado consiste na definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem: (i) na industrialização (fabricação) de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria e (ii) na realização de manutenção e conserto em estruturas metálicas para consumidor final, sendo esta última atividade prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Sobre a primeira atividade descrita, a fabricação de móveis, grades, janelas, portas e demais estruturas metálicas, empregando matéria-prima própria, haverá a incidência do ICMS, nos termos do inciso I, art. 1º do RICMS/02, Decreto Estadual nº 43.080/02, vez que trata-se de operação relativa à circulação de mercadoria.

Entretanto, a segunda atividade descrita, a prestação de serviço de manutenção em estruturas metálicas (qualquer objeto) para consumidor final, está prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sujeitando-se então à incidência do imposto de competência municipal, o ISSQN.

Considerando a existência de ressalva expressa no referido item da Lista de Serviços, caso ocorra o emprego de peças ou partes em razão da manutenção ou conserto realizado pela Consulente, haverá incidência do ICMS sobre estas mercadorias, conforme § 2º, art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 e alínea "b", inciso II, art. 1º c/c alínea "b", inciso IX, art. 2º, ambos do RICMS/02.

Configurado o fato gerador do ICMS, deverá ser adotado como base de cálculo o preço corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 43 do Regulamento do Imposto.

Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 189/2009, 204/2012 e 237/2012, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Ressaltamos que, caso a Consulente venha a realizar manutenção ou reparo sobre mercadoria que se encontra em etapa da cadeia de circulação, assim entendida aquela destinada a posterior operação de circulação, haverá a incidência do ICMS, conforme orientação contida nas Consultas de Contribuinte nº 013/2013, 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/2006.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação