Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUBMETIDA AO CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 13, LEI 8.725/2003 – PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES REGULARMENTE REGISTRADA E COMUNICADA AO FISCO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) A sociedade de profissionais sujeita ao cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, deixará de recolher o imposto, por inocorrência do fato gerador, quando interromper o exercício de suas atividades, regularmente registrado e comunicado ao Fisco, situação em que a apresentação da DES, informando a inexistência de serviços prestados/tomados no período a que se referir, deverá ser feita anualmente até o dia 20 de outubro de cada ano.

EXPOSIÇÃO:

Vinha efetuando o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados.

A partir de 25/junho/2013 paralisou totalmente suas atividades, de acordo com a 5ª alteração de seu contrato social devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo providenciado também a comunicação desta ocorrência à Receita Federal e a esta Secretaria Municipal de Finanças por via do Cadastro Sincronizado Nacional.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Estando a sociedade paralisada, não exercendo nenhuma atividade de prestação de serviços médicos, é devido o recolhimento do ISSQN calculado mensalmente sobre o número de profissionais liberais durante o período de paralisação?
2) Nessas circunstâncias, deve continuar a entregar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?

RESPOSTA:

1) Não.

A paralisação total das atividades da pessoa jurídica implica a inexistência de prestação de serviços e, por conseguinte, a inocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

No caso ora examinado, a Consulente tomou todas as providências referentes à paralisação de suas atividades junto aos Fiscos Federal e Municipal: averbou no órgão de registro civil das pessoas jurídicas o ato de paralisação e comunicou ao Fisco do Município de Belo Horizonte tal evento por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional – CADSIN, conforme documentação juntada à consulta.

2) As pessoas jurídicas que promoveram a interrupção de suas atividades, regularmente efetuada e comunicada ao Fisco, estão obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços apenas uma vez por ano, contendo a informação de inexistência de serviços prestados ou tomados, no período entre outubro do ano anterior e setembro do ano da apresentação, a qual deve ser feita até o dia 20 de outubro de cada ano (art. 7º, §§ 4º e 5º, Dec. 14.837, de 10/02/2012).

Com efeito, a DES a ser apresentada em 20/10/2013, abrangerá a informação de inexistência de serviços prestados ou tomados no período de 01/10/2012 a 30/09/2013. Especificamente, na situação da ora Consultante, considerando que a paralisação de suas atividades ocorreu a partir de 25/06/2013, a primeira DES a ser apresentada após a interrupção das atividades abarcará o período de julho a setembro/2013 (art. 7º, § 5º, Dec. 14.837).


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.