Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME ESPECIAL –Nos termos do art. 1º do Regime Especial nº 16.000129620-38, a Consulente é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade econômica de comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal, os quais se encontram relacionados no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma ser detentora do Regime Especial nº 16.000129620-38, que lhe atribui a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na citada Parte 2.

Transcreve o art. 1º do regime especial e entende que os demais dispositivos nele contidos, ao tratarem de situações específicas, vinculadas em sua maioria a situações previstas em Protocolo ou Convênio celebrado pelo Estado de Minas Gerais, corroboram o entendimento de que a Consulente figura como substituta tributária em todas as operações que realizar neste Estado.

Reproduz o inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, segundo o qual não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens nele especificados a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Alega que atua como substituta tributária nas aquisições efetuadas de seus fornecedores situados neste Estado, em razão do regime especial do qual é detentora e do inciso V acima mencionado.

Explica que alguns de seus fornecedores de fraldas, estabelecidos em território mineiro, não industrializam os produtos revendidos, mas guardam com os industrializadores dessas mercadorias relação de interdependência, na forma do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Salienta que tais fornecedores são eleitos contribuintes substitutos nas operações que promovem no mercado mineiro, por força do art. 113 (Parte 1) do mesmo Anexo XV, sendo, a seu ver, equiparados a estabelecimento industrial para fins de atribuição da responsabilidade relativa ao imposto devido por substituição tributária.

Entende que tanto o inciso V do art. 18 do Anexo XV (Parte 1) em comento quanto o art. 1º do regime especial em referência não exigem do fornecedor equiparado a industrial o destaque do ICMS/ST, nos termos do art. 113 da mesma Parte 1.

Destarte, conclui que não exige de seus fornecedores mineiros, industriais ou não industriais, o destaque do ICMS/ST na nota fiscal eletrônica de aquisição da mercadoria.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em razão do regime especial do qual a Consulente é detentora, está correto o entendimento de que não deve haver o destaque do ICMS/ST nas suas aquisições de contribuintes que guardam relação de interdependência com estabelecimentos industriais?

2 – Caso negativo, a quem é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

3 – Caso o entendimento da Consulente esteja em desacordo com a legislação, qual é o procedimento adequado para regularizar as operações já realizadas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Em preliminar, ressalte-se que, nos termos do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, asubstituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 desse Anexo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, exceto em se tratando de operações destinadas a estabelecimento varejista, nos termos do parágrafo único do art. 113 em comento.

Cabe esclarecer que a atribuição da responsabilidade prevista no citado art. 113 ao estabelecimento destinatário interdependente não tem o condão de qualificá-lo como estabelecimento industrial, ou mesmo “equipará-lo a industrial”, conforme entende a Consulente.

Saliente-se que, nos termos do art. 1º do Regime Especial nº 16.000129620-38, a Consulente é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que tal responsabilidade é atribuída à Consulente, independentemente da condição do remetente das mercadorias por ela adquiridas.

Ademais, conforme previsto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV,não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias relacionadas no item 24 da Parte 2 do Anexo XV em referência a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Dessa forma, nas aquisições de mercadorias relacionadas no citado item 24 de contribuintes mineiros que guardam relação de interdependência com estabelecimentos industriais, cabe à Consulente a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado.

O imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, mantida a base de cálculo do imposto a ser retido a partir do valor de entrada do produto, conforme previsto no art. 4º do regime especial a ela concedido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação