Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – O estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados em Minas Gerais, poderá promover a transferência de crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo destinado a integrar seu ativo imobilizado, nos limites e nas condições definidas em regime especial, conforme inciso II do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade o comércio atacadista de café em grãos.
Relata que possui crédito acumulado de ICMS e pretende promover a transferência de parte desse crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão novo, produzido em Minas Gerais, destinado a integrar seu ativo imobilizado para transporte exclusivo de carga, nos limites e condições definidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente se enquadra no rol dos estabelecimentos que poderiam ser autorizados a efetuar a transferência de crédito acumulado de que trata o art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02?
2 – Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, importa ressaltar que o Decreto nº 45.484, de 20/10/2010, promoveu alterações no Anexo VIII do RICMS/02 relativamente à transferência de crédito acumulado.
Assim, a partir de 21/10/2010, nos termos do art. 27 do citado Anexo VIII, até 31 de dezembro de 2011, o estabelecimento atacadista poderá promover a transferência de crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI).
Na antiga redação do inciso II do art. 27 mencionado, vigente até 20/10/2010, havia a previsão para o estabelecimento atacadista transferir somente o crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste.
Com a edição do citado Decreto nº 45.484/10, abriu-se a possibilidade para que o estabelecimento atacadista seja autorizado, mediante regime especial, a transferir o crédito acumulado de ICMS que decorra, também, da aquisição de mercadoria de produtor rural situado neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 do art. 27 supracitado.
Portanto, desde que atendidas às exigências previstas na legislação tributária, mais especificamente o disposto na Seção IX do Capítulo II e nos Capítulos III e IV, todos do Anexo VIII do RICMS/02, a Consulente poderá transferir crédito acumulado decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados em Minas Gerais, para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento, nos termos do art. 27 do referido Anexo VIII, nos limites e nas condições definidas em regime especial.
Cumpre destacar que a Consulente deverá observar as disposições do Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, no que concerne aos procedimentos relativos ao requerimento do regime especial em referência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação