Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE DILIGENCIAMENTO DE SUPRIMENTOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 17.01 E/OU 17.02 DA LISTA TRIBUTÁVEL, EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não desloca o estabelecimento prestador dos serviços de um município para outro, a circunstância de os serviços constantes dos subitens 17.01 e/ou 17.02 da lista tributável serem realizados por prestador efetivamente estabelecido em município do interior a uma empresa tomadora, localizada nesta Capital, que libera suas dependências ao contratado para execução ali, exclusivamente a ela, dos serviços objetos da contratação; incide, pois, o imposto no município onde se situa o estabelecimento do prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Foi contratada para executar serviços de diligenciamento de suprimentos, que vêm sendo prestados nesta Capital onde a empresa tomadora é estabelecida.
Os serviços mencionados, não previstos nas exceções constantes do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, do citado art. 3º.
Ocorre que, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Sabará/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, entendendo que se aplica ao caso o conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da LC 116.
Reafirma a Consulente que seu estabelecimento está mesmo instalado na cidade de Sabará/MG, o qual é dotado de todas as características inerentes, configuradoras de estabelecimento prestador tal como prescreve o art. 4º da LC 116 e conforme o entendimento reiterado desta Gerência externado em respostas de consultas anteriores.
RESPOSTA:
Considerando as informações passadas pela Consulente na exposição acima, os serviços por ela prestados à sua contratante enquadram-se nos subitens 17.01ou 17.02 da lista tributável anexa à LC 116, aos quais se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da citada Lei, que determina o município de localização do estabelecimento prestador como o detentor da competência tributária: institui,lança e arrecada o valor do imposto.
A Consulente esclarece que este estabelecimento, devidamente estruturado, está localizado no Município de Sabará/MG, sendo ele o prestador dos serviços em questão.
O fato de as atividades serem desenvolvidas, por questões operacionais ou de conveniência, nas dependências do tomador situadas em outro município, não desqualifica o estabelecimento próprio do prestador. Em geral, nessas situações, o tomador, no período contratual, franqueia suas dependências ao prestador para que este exerça ali, com exclusividade para o contratante, os serviços objeto do contrato, não configurando esse procedimento existência de estabelecimento do prestador na unidade do tomador, visto que os serviços ali realizados não podem ser executados para eventuais outros interessados.
O estabelecimento prestador, como unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4º, LC 116, que define “estabelecimento prestador”, há de estar disponível para praticar todas as usas atividades sociais a quaisquer interessados, e não apenas exclusivamente a um determinado tomador.
Portanto, no caso, o ISSQN decorrente dos serviços a que se refere esta consulta é devido para o Município de Sabará.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.