Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 11/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010

ICMS – ISENÇÃO – SUBVENÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA

ICMS – ISENÇÃO – SUBVENÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – A isenção prevista no item 79, alínea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, restringe-se àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG e aplica-se a todas as unidades da entidade subvencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de distribuição de energia elétrica.

Aduz ter recebido correspondência de cliente, fundação hospitalar, onde solicitou não cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica bem como valores já recolhidos, sob o argumento de não incidir esse imposto nas aquisições de energia elétrica, porque é devidamente reconhecida como entidade de utilidade pública e por dedicar-se à atividade de assistência hospitalar.

Entende que à hipótese não cabe aplicação da imunidade prevista na alínea “c” do art. 150 da Constituição de 1988, uma vez que sua cliente não se caracteriza como órgão da Administração Pública Direta do Estado, autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público e regulada por normas de Direito Público. Também não se aplica a isenção estabelecida na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do RICMS/02, inclusive sob a luz do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No entanto, acrescenta que sua cliente mantém três unidades consumidoras. Dessas, duas cumprem os requisitos para aplicação da isenção determinada na alínea “b” do item 79 mencionado, por ser subvencionada pela CEMIG e essas unidades recebem a energia (subvencionada) desde período anterior a 1989. À outra unidade consumidora não cabe isenção, tendo em vista que foi instalada somente em 1994.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com fundamento no item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sua cliente, entidade de interesse público, goza de isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica pela suas três unidades consumidoras, mesmo que uma delas tenha sido instalada somente em 1994?

2 – Caso negativa a resposta à pergunta anterior, cabe à hipótese isenção estabelecida em outro dispositivo legal? Qual?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa lembrar que imunidade e isenção são institutos autônomos e distintos. Naquele, há uma impossibilidade de incidência que decorre de uma proibição constitucional, portanto é tipicamente uma limitação à competência tributária que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios submetem-se por força da Carta Magna, relativamente a fatos, atos ou pessoas[1]. A isenção é a dispensa do tributo devido, em virtude de disposição expressa de lei.

O não pagamento de tributos se dá sempre por previsão legal expressa, seja em razão de imunidade constitucional, seja em razão de isenção concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei específica.

A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição de 1988 aplica-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, não alcançando as operações de circulação de mercadorias, inclusive energia elétrica, e as prestações de serviços.

1 – Sim. Nos termos que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, à época de sua edição.

Assim, a isenção prevista no item 79, alínea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, independe do reconhecimento formal da autoridade fiscal e aplica-se ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para os imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989, sendo que o benefício previsto será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Portanto, se a cliente da Consulente já se incluía no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde 21 de setembro de 1989, aplica-se a isenção em relação ao outro padrão de energia interligado depois dessa data, pois o benefício está expressamente previsto no RICMS/02, alcançando todo o fornecimento de energia para a entidade subvencionada.

Depreende-se que a pretensão da norma isencional é beneficiar as entidades mencionadas no art. 4º da Lei nº 9.944/89, não só relativamente aos imóveis existentes à época de sua edição, bem como aqueles porventura edificados ou adquiridos por essas entidades posteriormente àquela data.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação

[1] (Canto, Gilberto Ulhôa. Temas de Direito Tributário, vol.3, pág.190)