Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 50 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010
(MG de 13/03/2010)
ICMS – ISEN??O – SUBVEN??O – ENERGIA EL?TRICA – A isen??o prevista no item 79, al?nea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, restringe-se ?quelas entidades que j? eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG e aplica-se a todas as unidades da entidade subvencionada.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de distribui??o de energia el?trica.
Aduz ter recebido correspond?ncia de cliente, funda??o hospitalar, onde solicitou n?o cobran?a de ICMS sobre o fornecimento de energia el?trica bem como valores j? recolhidos, sob o argumento de n?o incidir esse imposto nas aquisi??es de energia el?trica, porque ? devidamente reconhecida como entidade de utilidade p?blica e por dedicar-se ? atividade de assist?ncia hospitalar.
Entende que ? hip?tese n?o cabe aplica??o da imunidade prevista na al?nea “c” do art. 150 da Constitui??o de 1988, uma vez que sua cliente n?o se caracteriza como ?rg?o da Administra??o P?blica Direta do Estado, autarquia ou Funda??o mantida pelo Poder P?blico e regulada por normas de Direito P?blico. Tamb?m n?o se aplica a isen??o estabelecida na al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do RICMS/02, inclusive sob a luz do art. 111, inciso I, do C?digo Tribut?rio Nacional.
No entanto, acrescenta que sua cliente mant?m tr?s unidades consumidoras. Dessas, duas cumprem os requisitos para aplica??o da isen??o determinada na al?nea “b” do item 79 mencionado, por ser subvencionada pela CEMIG e essas unidades recebem a energia (subvencionada) desde per?odo anterior a 1989. ? outra unidade consumidora n?o cabe isen??o, tendo em vista que foi instalada somente em 1994.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com fundamento no item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sua cliente, entidade de interesse p?blico, goza de isen??o do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia el?trica pela suas tr?s unidades consumidoras, mesmo que uma delas tenha sido instalada somente em 1994?
2 – Caso negativa a resposta ? pergunta anterior, cabe ? hip?tese isen??o estabelecida em outro dispositivo legal? Qual?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa lembrar que imunidade e isen??o s?o institutos aut?nomos e distintos. Naquele, h? uma impossibilidade de incid?ncia que decorre de uma proibi??o constitucional, portanto ? tipicamente uma limita??o ? compet?ncia tribut?ria que a Uni?o, Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios submetem-se por for?a da Carta Magna, relativamente a fatos, atos ou pessoas[1]. A isen??o ? a dispensa do tributo devido, em virtude de disposi??o expressa de lei.
O n?o pagamento de tributos se d? sempre por previs?o legal expressa, seja em raz?o de imunidade constitucional, seja em raz?o de isen??o concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei espec?fica.
A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, al?nea "c" da Constitui??o de 1988 aplica-se apenas aos impostos sobre o patrim?nio, renda ou servi?os, n?o alcan?ando as opera??es de circula??o de mercadorias, inclusive energia el?trica, e as presta??es de servi?os.
1 – Sim. Nos termos que disp?e o art. 4? da Lei n? 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia el?trica para consumo em im?veis das entidades filantr?picas de assist?ncia social, educacionais e de sa?de, subvencionadas pela Companhia Energ?tica de Minas Gerais – CEMIG, ? ?poca de sua edi??o.
Assim, a isen??o prevista no item 79, al?nea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, independe do reconhecimento formal da autoridade fiscal e aplica-se ao ICMS incidente no fornecimento de energia el?trica para os im?veis das entidades filantr?picas, educacionais, de assist?ncia social ou de sa?de, subvencionadas pela Companhia Energ?tica de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989, sendo que o benef?cio previsto ser? transferido ao benefici?rio mediante a redu??o do valor da opera??o, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Portanto, se a cliente da Consulente j? se inclu?a no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde 21 de setembro de 1989, aplica-se a isen??o em rela??o ao outro padr?o de energia interligado depois dessa data, pois o benef?cio est? expressamente previsto no RICMS/02, alcan?ando todo o fornecimento de energia para a entidade subvencionada.
Depreende-se que a pretens?o da norma isencional ? beneficiar as entidades mencionadas no art. 4? da Lei n? 9.944/89, n?o s? relativamente aos im?veis existentes ? ?poca de sua edi??o, bem como aqueles porventura edificados ou adquiridos por essas entidades posteriormente ?quela data.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
[1] (Canto, Gilberto Ulh?a. Temas de Direito Tribut?rio, vol.3, p?g.190)