Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO – O tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Portanto, é necessário que o contribuinte faça a adequada correlação entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007, por meio da descrição da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa ter por atividade o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e automação comercial.

Afirma que, até dezembro/2006, o equipamento que comercializa (impressoras fiscais) era classificado na posição 8471.60.29 – “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” da TIPI, encontrando-se relacionado no item 16, Parte 4, Anexo XII do RICMS/2002.

Esclarece que o Decreto nº 6.006/2006, ao estabelecer nova tabela de classificação fiscal de produtos, alterou a classificação da impressora fiscal, que passou para a posição 8443.32.11 – “Outras impressoras com impressão por sistema térmico”, que não está contemplada no Anexo XII mencionado.

Salienta que, por meio do Convênio ICMS 117/1996, a maioria dos Estados membros do CONFAZ firmou entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudança de tratamento tributário dispensado por convênios e protocolos em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Diz que continua a atender às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 e às alterações introduzidas pela Lei nº 10.176/2001, principal condição para fruição do benefício.

Com dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, não obstante a reclassificação fiscal do produto (impressora fiscal) da subposição 8471.60.29 – NBM/SH-2002 para a subposição 8443.32.11 da NBM/SH-2007, ainda continua lhe sendo aplicável a alíquota reduzida do ICMS prevista na subalínea “d.1”, inciso I,  art. 42 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Estado de Minas Gerais não é signatário do Convênio ICMS 117/1996, não se aplicando, pois, neste Estado, as suas determinações.

Esclareça-se, ainda, que a subposição 8471.60.2 – NBM/SH-2002 correlaciona-se com a subposição 8443.32.3 – NBM/SH-2007, ambas apresentando a descrição “Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto”, e não à subposição 8443.32.11 – NBM/SH-2007, que se refere aos aparelhos telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico.

A tabela de correlação entre a NBM/SH – 2002 e NBM/SH – 2007 está disponibilizada na página eletrônica da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link de acesso rápido à legislação tributária – “Toda Legislação” – sob o título “NCM – NBM”.

Feitas essas ponderações, responde-se ao questionamento formulado.        

O RICMS/2002 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, a Consulente, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.

Para confirmação do enquadramento de um produto em uma das listas do RICMS/2002, é preciso que se tenha, além da descrição, a sua correta classificação na NBM/SH.

Saliente-se, a esse respeito, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.

No caso em comento, a alteração promovida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI não implica na perda do direito de fruição do benefício tributário, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal pelo qual foi concedido.

Vale lembrar que, a partir de 27/03/2008, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002 foi revogada pelo art. 5º, inciso I, do Decreto nº 44.754/2008.

Nessa mesma data, foi instituído o item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, concedendo o benefício de redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV (dentre os quais consta o item 16 – impressoras classificadas no código 8471.60.2 da NBM/SH-2002).

Assim, caso o produto fabricado esteja classificado na subposição 8443.32.3 – NBM/SH-2007, correlata à subposição 8471.60.2 – NBM/SH-2002, e desde que sejam atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991, a Consulente poderá se beneficiar da alíquota prevista na subalínea “d.1”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, até 26/03/2008, ou da redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, a partir de 27/03/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação