Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN O escritório de serviços contábeis que não detém os requisitos ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN (art. 13, Lei 8725/2003), e que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhe o imposto municipal por via do Simples Nacional, cuja alíquota abrange o percentual do ISSQN a ser repassado aos municípios.
EXPOSIÇÃO:
Tem por objeto social a prestação de serviços contábeis, mas não se enquadra nos requisitos legais exigidos para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
CONSULTA:
Como deve recolher o ISSQN proveniente de suas atividades?
RESPOSTA:
Considerando as características da Consulente, conforme a exposição acima, a empresa aplicará sobre sua receita mensal uma das alíquotas da tabela constante do Anexo III da Lei Complementar 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, nos termos do art. 18, § 5ºB, inc. XIV da LC 123/2006, modificada pela LC 128/2008.
Sendo assim, o ISSQN será recolhido por via do Simples Nacional, cuja alíquota – aplicável em função da receita bruta obtida nos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços – inclui o percentual relativo ao ISSQN, que a Receita Federal do Brasil posteriormente repassará ao Município.
É oportuno informar que esta Secretaria Municipal de Finanças mantém em seu site na internet muitos esclarecimentos a propósito do Simples Nacional. Basta acessar: www.fazenda.pbh.gov.br/Simples Nacional/Perguntas e Respostas.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.