Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – MEDICAMENTOS GENÉRICOS
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – MEDICAMENTOS GENÉRICOS – Verificada a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, na hipótese em que os insumos adquiridos venham a ser utilizados parte para a fabricação de produtos genéricos, parte para a produção de similares, tendo ocorrido apropriação integral do crédito, será necessário estabelecer, por meio de método idôneo, o percentual referente aos insumos aplicados na fabricação dos produtos genéricos. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 72 e 73 da Parte Geral referida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de medicamentos para uso humano, especialmente medicamentos classificados como produtos similares.
Pretende fabricar medicamentos genéricos, entretanto, tem dúvidas sobre a correta aplicação da norma que prevê aplicação de crédito presumido nas operações com esses produtos, conforme estabelecido no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá aplicar alíquota de 4% (quatro por cento) nas saídas de medicamentos genéricos para contribuinte do imposto? Em caso negativo, como proceder?
2 – A vedação ao creditamento ou o estorno referem-se aos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação do medicamento genérico e ao transporte desses insumos até o estabelecimento da Consulente? Deve-se considerar que muitos desses insumos são utilizados para fabricação de vários produtos.
3 – No caso de estorno de crédito, como proceder, considerando que tais insumos serão adquiridos tanto para fabricação de medicamentos genéricos como de medicamentos similares, não sendo possível determinar exatamente em qual deles serão utilizados?
4 – Poderá optar por não utilizar crédito presumido, apurando normalmente o ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que o crédito presumido estabelecido no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, tem prazo determinado, estando atualmente previsto para até 31 de dezembro de 2008.
1 – A adoção do crédito presumido em questão resulta em uma carga tributária de 4% (quatro por cento) nas operações com contribuintes do ICMS, vedado o aproveitamento de créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação, ao transporte dos mesmos insumos até o estabelecimento industrial e a quaisquer outros créditos relacionados à produção de produtos genéricos.
Em relação às saídas abarcadas pelo crédito presumido, o ICMS deverá ser destacado nas notas fiscais à alíquota aplicável à operação, em consonância com as disposições contidas no art. 42, Parte Geral do RICMS mencionado.
2 – Na hipótese em que os insumos adquiridos venham a ser utilizados parte para a fabricação de produtos genéricos, parte para fabricação de produtos similares, tendo ocorrido apropriação integral do crédito, será necessário estabelecer, por meio de método idôneo, o percentual referente ao que foi aplicado na fabricação dos produtos genéricos. Para tanto, deverá ser observado, se for o caso, o disposto no art. 72, bem como os procedimentos previstos no art. 73, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS.
3 – Caso tenha dúvidas quanto ao método a ser empregado, a Consulente poderá solicitar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
4 – Conforme estabelecido no § 11 do mesmo art. 75, a adoção do crédito presumido é opcional e, se exercida, deverá constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. Ou seja, efetuada a opção e solicitada alteração no sentido da desistência deste crédito, essa passará a valer somente a partir do início do próximo exercício financeiro.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação