Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR DE SERVÇOS LOCALIZADO NO MU­NICÍPIO – ENCERRAMENTO DE ATIVI­DADES – DATA DETERMINANTE A desativação de estabelecimento prestador de serviços neste Município tem como marco tempo­ral o dia do efetivo encerramento de suas ativida­des no local, declarado formalmente ao Fisco pelo Interessado, admitida a apuração da ocorrência pela autoridade fiscal competente.

EXPOSIÇÃO:

Até 29 de outubro de 2007 encontrava-se estabelecida neste Município, na Av. Barão Homem de Melo, 4444, 6º andar, Bairro Estoril. Em 14/12/2007, requereu a baixa de sua inscrição no Município de Belo Horizonte, em face de haver constituído seu novo estabelecimento na cidade de Nova Lima/MG. A baixa foi afinal deferida somente em 17/03/2008.

Todavia, antes mesmo de formalizar o referido pedido de baixa de sua inscrição neste Município, a empresa abriu outro estabelecimento em Nova Lima, onde passou a prestar, desde 29/10/2007, todos os serviços de desenvolvimento de programas de informática, conforme se verifica pela documentação juntada a esta consulta, dentre elas o comprovante de inscrição naquele Município e notas fiscais emitidas, autorizadas pela Prefeitura local.

Enfatiza a Consulente que, mesmo após ter-se estabelecido na cidade de Nova Lima, manteve aberto, até 14/12/2007, seu estabelecimento desta Capital, sem, contudo, prestar serviços a partir dele.


Prosseguindo, informa a Interessada que mantém contrato com duas operadoras de telefonia móvel situadas nesta Capital, para prestação continuada a elas de serviços de desenvolvimento de softwares, pelo prazo de 24 meses, prorrogáveis, e pagamento de acordo com a execução dos serviços, contra apresentação de documento de cobrança.

Diante das circunstâncias acima relatadas, entende a Consulente que, se até o mês de outubro/2007, encontrando-se estabelecida em Belo Horizonte, o ISSQN era devido a esta Prefeitura, a partir de sua transferência para o Município de Nova Lima, em 29/10/2007, o imposto em questão passou a ser devido àquela municipalidade, por força do disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual regula a incidência do ISSQN no espaço, preceito este incorporado à legislação do Município de Belo Horizonte, veiculado no art. 4º da Lei 8725/2003.

Ora, conclui a Consulente, tratando-se de prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento de novos sistemas de software, o imposto decorrente é devido no local do estabelecimento prestador nos termos do “caput” do art. 4º, Lei 8725, considerando não estarem tais atividades arroladas em quaisquer das exceções previstas no § 1º do citado art. 4º.

Por isso mesmo, sendo os serviços executados por seu estabelecimento de Nova Lima, desde a sua transferência para aquele município, a competência para tributá-los é da Prefeitura local, não cabendo, pois, às tomadoras efetuar a retenção do ISSQN com vistas ao recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.

Ante o exposto e visando a dirimir quaisquer dúvidas,

CONSULTA:

1) A partir de que momento pode-se considerar transferido o estabelecimento prestador? De sua transferência física para Nova Lima, do requerimento de baixa ou de seu deferimento?
2) O ISSQN incidente sobre os serviços prestados em data posterior à transferência da Consulente para Nova Lima é devido a Belo Horizonte?
3) É devida a retenção do ISSQN pelo tomador de serviços estabelecido em Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) O estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, localizado nesta Capital, estará desativado a partir do efetivo encerramento de suas atividades no Município, devidamente comunicado e declarado pelo Consulente ao Fisco, assegurando-se a este a apuração da veracidade das informações prestadas, de acordo com os arts. 42 a 44 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

2) A simples transferência do Contribuinte para outra cidade, por si só, não é suficiente para afastar, no caso, a incidência do imposto no Município de Belo Horizonte, pois pode ocorrer que o seu estabelecimento desta Capital continue, ainda que por algum tempo, a operar aqui, concomitantemente ou não, com o da outra localidade, prestando, através dele, serviços a quem se interessar.

A própria Consulente informa que, após mudar-se para Nova Lima, em 29/10/2007, o seu estabelecimento desta Capital permaneceu aberto até 14/12/2007, embora, ainda segundo a mesma fonte, nele não se prestasse serviços aos tomadores desta cidade.

De qualquer modo, se os serviços a que alude a pergunta tiverem sido realizados pelo estabelecimento da empresa situado em Nova Lima, competente pata tributá-los é a Prefeitura daquele Município, eis que, no caso, recai a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003: o tributo originário de sua execução é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, considerando o enquadramento das atividades – desenvolvimento e manutenção de programas e sistemas de computação – nos subitens 1.01, 1.04 e 1.07 da lista anexa à LC 116, subitens estes não enumerados entre os sujeitos às regras de exceção quanto ao local de incidência, constantes dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116.

3) A legislação municipal que regula a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISSQN aos tomadores de serviços localizados em Belo Horizonte – arts. 20 a 27, Lei 8725 – estabelece que essa obrigação deverá ser observada somente quando o imposto for devido neste Município nas situações previstas nos arts. 20 e 21 da referida Lei, entre as quais se inclui aquela em que o prestador, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro, para acobertar a prestação de serviços tributáveis em Belo Horizonte (art. 21, IV, “b”, Lei 8725). Em tais circunstâncias, o tomador aqui estabelecido deve efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.