Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 27/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS – Os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 foram implementados em Minas Gerais pelo Decreto nº 44.406/06, com vigência estabelecida para 1º/01/07, adequando a legislação relativa à substituição tributária de bebidas quentes prevista no Anexo XV do RICMS/02 (subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atua no ramo de fabricação e distribuição de vinhos, classificados na NBM/SH, posição 2206.00.90, com o ICMS retido por substituição tributária nas operações internas, de acordo com o item 17, subitem 17.3, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Menciona a publicação no "DOU", em 14/07/2006, do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes, classificados na posição 2205 da NCM.
Entende que, em regra, quando são celebrados tais atos junto ao CONFAZ, os Estados celebrantes ajustam suas normas internas para acompanharem as operações interestaduais.
Diante do exposto, e com dúvida quanto ao correto procedimento a ser adotado nas operações internas que realiza, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Os produtos (vinhos) da Consulente, classificados na posição NCM 2206.00.90, não relacionados no Protocolo ICMS 13/06, nem no Protocolo ICMS 14/06, ficarão fora da substituição tributária prevista no Anexo XV do RICMS/02?
2 – Se afirmativa a resposta do item 1, tal alteração ocorrerá no RICMS/02? E a partir de qual data entrará em vigor?
RESPOSTA:
1 e 2 – Até 31/12/06, a substituição tributária prevista no item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcançava, inclusive, os produtos classificados na posição 2206.00 da NBM/SH. A partir de 1º/01/07, com a edição do Decreto nº 44.406, de 17/11/06, que deu nova redação a esse item 17, estão sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206.00.10 e 2208 da NBM/SH, todos com a classificação vigente até 31/12/06.
Os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 foram implementados em Minas Gerais pelo citado Decreto nº 44.406/06, com vigência estabelecida para 1º/01/07, conforme dispõe o inciso VI do seu art. 5º.
Assim, desde 1º/01/07, a substituição tributária de bebidas quentes alcança os produtos constantes dos subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02, que foram adequados aos termos previstos em tais Protocolos, não mais alcançando o produto citado pela Consulente, enquadrado no código NBM/SH 2206.00.90.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação