Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO CONTADOR E OUTRO ADVOGADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A QUE ESTÃO HABILITADOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios, sendo um contador e o outro advogado, para a prestação pessoal de suas atividades profissionais está apta a calcular o imposto de modo diferenciado, previsto no art. 13 da Lei 8725/2003, mas para que possa aplicar tal modalidade de tributação, deve observar todos os demais requisitos enumerados no referido dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 021/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 050/2007.
EXPOSIÇÃO:
A sociedade, que tem por objetivo social “a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria, pesquisa e outros serviços correlatos, nas áreas de gerenciamento organizacional, administração tributária e fiscal e na geração e controle de gastos e receitas públicas” e que, segundo informa, vem prestando serviços de “consultoria e assessoria nas áreas jurídicas e contábeis”, integrada por dois sócios, um contador e uma advogada que prestam serviços em nome da sociedade assumindo a responsabilidade pessoal e profissional, vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicando a alíquota de 5% sobre a receita bruta.
Informa que, após detida análise da legislação em vigor, entendeu estar procedendo de forma incorreta, passando a recolher o imposto, a partir de janeiro de 2007, na forma prevista no art. 13 da Lei 8.725/03 e fazendo constar nas notas fiscais emitidas a informação de tratar-se de Sociedade de Profissionais liberais na forma do citado dispositivo legal, deixando de fazer o cálculo e o destaque do ISSQN.
Isso posto,
CONSULTA:
Os procedimentos adotados estão corretos?
RESPOSTA:
A legislação que regula o cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas sociedades constituídas visando o exercício da atividade profissional dos sócios, estabelece uma série de requisitos, todos eles especificados no art. 13 da Lei 8725/2003.
Sob os aspectos da atividade - serviços de consultoria e assessoria nas áreas jurídicas e contábeis - e da habilitação profissional dos sócios - contador e advogado - inexiste qualquer obstáculo, eis que são condizentes com aquelas relacionadas no "caput" do art. 13, Lei 8725.
No entanto, há que se observar também as demais condicionantes enumeradas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, para que se possa utilizar como base para o cálculo mensal do ISSQN devido pela sociedade o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica, na condição de sócios, empregados ou não.
Relativamente à questão do enquadramento da sociedade no regime excepcional de cálculo do ISSQN, não nos é permitido, antecipadamente, afirmar ou negar essa possibilidade, visto que a avaliação quanto à observância a algumas das condições estabelecidas na legislação regente só pode ser efetuada posteriormente, mediante a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período.
No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar, como já o fizemos, que há compatibilização entre o objeto social, a atividade efetivamente exercida pela sociedade, segundo o informado pela consultante, e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social.
Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta.
Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos a seguir algumas orientações a propósito.
O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, enumera, nos incisos I a VII, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 13, afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto.
Dispõe o parágrafo único do art. 13, Lei nº 8.725/2003:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital;
VI - caráter empresarial;
VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”.
De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos sete que a Lei prevê.
Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização.
Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial.
A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram.
O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços.
Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN.
Todavia, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, de acordo com o art. 13, Lei nº 8725/2003.
Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 021/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 050/2007.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 050/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 050/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.