Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

DOCUMENTO FISCAL – MEMORANDO-EXPORTAÇÃO – AIDF

DOCUMENTO FISCAL – MEMORANDO-EXPORTAÇÃO – AIDF – O documento fiscal, Memorando-Exportação, está elencado no inciso XXIII do art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observadas as regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração estabelecidos no Anexo IX, art. 247, conforme preceitua o inciso II, § 4º do citado art. 131, não estando, entre elas, a necessidade de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – para sua impressão. O modelo para uso é o constante da Parte 2 do citado Anexo IX.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o processamento, industrialização e comércio de grãos oleaginosos, bem como comercializa ingredientes para ração e aditivos alimentares. Informa que utiliza o sistema de débito/crédito para apuração do imposto e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Aduz que, na comercialização de soja, uma parte se destina à exportação, sendo que a mesma é adquirida no mercado interno, nos moldes do art. 245, Anexo IX, ao abrigo da não-incidência, conforme inciso III, art. 5º, Parte Geral, todos do RICMS/2002, o que a obriga emitir o documento Memorando-Exportação de acordo com o art. 247 do citado Anexo IX.

Assim, em relação ao citado documento, no referido art. 247, os incisos I, II e IV, determinam que os dados ali exigidos devam ser impressos tipograficamente. O Memorando-Exportação consta no inciso XXIII, art. 131, Parte Geral do RICMS/2002 como documento fiscal.

O art. 150, caput, Parte Geral do Regulamento, que instrui sobre a "Solicitação e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", estabelece que, da lista existente no art. 131, apenas os documentos citados nos incisos XXVI e XXVII estariam sujeitos à "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" – AIDF. Entretanto, no mesmo texto consta que "documentos... criados ou aprovados, em legislação específica...", que é o caso do Memorando-Exportação através do Convênio ICMS nº 113/1996, também estariam obrigados.

Ante o exposto,

CONSULTA:

O documento fiscal Memorando-Exportação, inciso XXIII, art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, necessita de "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" – AIDF para ser impresso, conforme determina o art. 150 do citado Regulamento?

RESPOSTA:

Não. O art. 150, Parte Geral do RICMA/2002, estabelece que os documentos fiscais referidos no caput do art. 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do art. 131, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.

O § 4º da Cláusula-quarta do Convênio ICMS nº 113/1996 faculta a cada Estado a exigência ou não de "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" – AIDF, quando da impressão de Memorando-Exportação.

O referido documento fiscal está elencado no inciso XXIII do art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observadas as regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração estabelecidos no Anexo IX, art. 247, conforme preceitua o inciso II, § 4º do citado art. 131, não estando, entre elas, a necessidade de AIDF para sua impressão. O modelo para uso é o constante da Parte 2 do citado Anexo IX, devendo conter as indicações contidas no citado art. 247.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação