Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 50 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006

(MG de 25/03/2006)

DOCUMENTO FISCAL – MEMORANDO-EXPORTA??O – AIDF – O documento fiscal, Memorando-Exporta??o, est? elencado no inciso XXIII do art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observadas as regras gerais sobre impress?o, uso, preenchimento, prazos e escritura??o estabelecidos no Anexo IX, art. 247, conforme preceitua o inciso II, ? 4? do citado art. 131, n?o estando, entre elas, a necessidade de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais – AIDF – para sua impress?o. O modelo para uso ? o constante da Parte 2 do citado Anexo IX.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade o processamento, industrializa??o e com?rcio de gr?os oleaginosos, bem como comercializa ingredientes para ra??o e aditivos alimentares. Informa que utiliza o sistema de d?bito/cr?dito para apura??o do imposto e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.

Aduz que, na comercializa??o de soja, uma parte se destina ? exporta??o, sendo que a mesma ? adquirida no mercado interno, nos moldes do art. 245, Anexo IX, ao abrigo da n?o-incid?ncia, conforme inciso III, art. 5?, Parte Geral, todos do RICMS/2002, o que a obriga emitir o documento Memorando-Exporta??o de acordo com o art. 247 do citado Anexo IX.

Assim, em rela??o ao citado documento, no referido art. 247, os incisos I, II e IV, determinam que os dados ali exigidos devam ser impressos tipograficamente. O Memorando-Exporta??o consta no inciso XXIII, art. 131, Parte Geral do RICMS/2002 como documento fiscal.

O art. 150, caput, Parte Geral do Regulamento, que instrui sobre a "Solicita??o e Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais", estabelece que, da lista existente no art. 131, apenas os documentos citados nos incisos XXVI e XXVII estariam sujeitos ? "Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais" – AIDF. Entretanto, no mesmo texto consta que "documentos... criados ou aprovados, em legisla??o espec?fica...", que ? o caso do Memorando-Exporta??o atrav?s do Conv?nio ICMS n? 113/1996, tamb?m estariam obrigados.

Ante o exposto,

CONSULTA:

O documento fiscal Memorando-Exporta??o, inciso XXIII, art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, necessita de "Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais" – AIDF para ser impresso, conforme determina o art. 150 do citado Regulamento?

RESPOSTA:

N?o. O art. 150, Parte Geral do RICMA/2002, estabelece que os documentos fiscais referidos no caput do art. 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do art. 131, e os documentos criados ou aprovados em legisla??o espec?fica ou em regime especial somente poder?o ser impressos em estabelecimento gr?fico habilitado ap?s o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formul?rio Solicita??o para Impress?o de Documentos Fiscais (SIDF) e emiss?o, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.

O ? 4? da Cl?usula-quarta do Conv?nio ICMS n? 113/1996 faculta a cada Estado a exig?ncia ou n?o de "Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais" – AIDF, quando da impress?o de Memorando-Exporta??o.

O referido documento fiscal est? elencado no inciso XXIII do art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observadas as regras gerais sobre impress?o, uso, preenchimento, prazos e escritura??o estabelecidos no Anexo IX, art. 247, conforme preceitua o inciso II, ? 4? do citado art. 131, n?o estando, entre elas, a necessidade de AIDF para sua impress?o. O modelo para uso ? o constante da Parte 2 do citado Anexo IX, devendo conter as indica??es contidas no citado art. 247.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o