Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 26/04/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2005

TAXA FLORESTAL – APURAÇÃO – COMPENSAÇÃO

TAXA FLORESTAL – APURAÇÃO – COMPENSAÇÃO – A apuração da Taxa Florestal poderá ser efetuada mensalmente pela indústria consumidora, deduzindo-se o valor já recolhido pelo produtor do carvão vegetal, desde que não traga prejuízo para o controle do IEF ou da Secretaria de Estado da Fazenda.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a produção de ferro-gusa, sendo um de seus principais insumos o carvão vegetal, que adquire de diversos produtores.

Transcreve parte da legislação da Taxa Florestal e informa que pretende adotar o seguinte procedimento para efeitos de escrituração e apuração do valor da Taxa a ser recolhido:

a) ressarcirá o produtor do carvão pelo valor da taxa por este recolhido quando da obtenção da Autorização de Exploração Florestal, arquivando o documento de arrecadação, bem como o recibo do ressarcimento;

b) efetuará a apuração mensal em conta corrente e se utilizará de tal valor acima citado como crédito para ser compensado com o seu próprio débito;

c) havendo saldo devedor, o recolherá na rede bancária, no prazo previsto na legislação. Havendo saldo credor, o transferirá para o período seguinte.

Informa, ainda, que em tal apuração englobará a movimentação do carvão tanto de origem nativa, como de origem plantada, mas observando para o cálculo dos valores as disposições legais estabelecidas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá adotar o procedimento em questão?

2 – No caso de eventual saldo credor, poderá transferi-lo para o período seguinte?

3 – Caso as respostas ao quesitos anteriores sejam negativas, como deverá proceder para efetuar a dedução estabelecida no § 1º, artigo 13 do Regulamento da Taxa Florestal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. Considerando o disposto no Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110/94, principalmente em seus artigos 13 e 15, bem como no artigo 1º da Resolução nº 2.847/97, a Consulente poderá se utilizar do procedimento acima descrito, desde que também aprovado pelo IEF, especialmente no que se refere à apuração conjunta do carvão originado de floresta nativa e daquele com origem em floresta plantada, e pela Repartição Fazendária de sua circunscrição.

Assim, caso obtido o parecer favorável do IEF, a Consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição e solicitar a aprovação do procedimento em questão.

Esclareça-se, ainda, que é facultado à Consulente, desde que cumpridas as condições previstas na legislação, assumir a condição de substituta tributária, nos termos estabelecidos no § 1º, artigo 3º do Regulamento citado.

3 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação