Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004
ST - PARTES - PEÇAS - INDUSTRIALIZAÇÃO
ST - PARTES - PEÇAS - INDUSTRIALIZAÇÃO - A responsabilidade estabelecida no artigo 403, Capítulo L, Anexo I, RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento que adquira partes ou peças para revenda, ainda que possua atividade preponderantemente industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades a industrialização e o comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, além da assistência e reparos em máquinas e peças de sua fabricação e de fabricação de terceiros. Para o exercício de suas atividades adquire matérias-primas, insumos e mercadorias para revenda, provenientes de outros estados, bem como do mercado externo.
Reproduz e comenta parte da legislação que trata da substituição tributária, considerando não aplicar a si tal responsabilidade no que se refere às mercadorias que fabrica ou que importa, posto que seus clientes são todos consumidores finais, estabelecidos neste ou em outros estados, não havendo, portanto, que se falar em operação subseqüente a ser objeto de substituição.
Também considera inexistir substituição tributária em relação às mercadorias que adquire de fornecedor em outro estado, para revenda, porque esta será efetuada por si para o consumidor final, conforme contrato anteriormente com este fechado em relação a tal compra, tratando-se de peças para manutenção, garantia ou reserva sobressalente.
CONSULTA:
1 - Em relação às mercadorias que fabrica ou importa:
1.1 - considerando que são por si vendidas diretamente para consumidor final, há que se falar em responsabilidade por substituição tributária em favor de Minas Gerais?
1.2 - para comprovar que seu cliente é consumidor final basta informação por escrito deste após previa consulta, de forma a elidir a presunção de uma possível operação subseqüente a ser substituída?
1.3 - é necessário fazer alguma observação na nota fiscal relativa à venda para o consumidor final?
1.4 - nas vendas interestaduais o fato de seu cliente ser o consumidor final e ou a inexistência de Convênio específico entre Minas Gerais e o estado destinatário implica a inexistência de substituição tributária para tal hipótese?
1.5 - é necessária a informação de seu cliente no sentido de que é o consumidor final do produto, ainda que inexista o Convênio referido no item anterior?
2 - Em relação às mercadorias que adquire, no país, para revenda:
2.1 - ocorre a substituição tributária quando da sua aquisição?
2.2 - caso ocorra a substituição tributária, na saída interestadual que promover com o produto terá direito ao ressarcimento do imposto anteriormente recolhido, a título de S.T., para Minas Gerais?
2.3 - caso a margem por si efetivamente praticada seja inferior ou superior àquele presumida quando da substituição, como deverá proceder?
2.4 - na saída que promover para cliente seu localizado em outra unidade da Federação ocorre a substituição tributária em favor da unidade destinatária mesmo que não haja convênio firmado entre os estados envolvidos ou verifica-se a tributação normal?
2.5 - é necessário que se faça alguma observação especial na nota fiscal relativa à sua aquisição ou naquela relativa à venda que promove para o consumidor final estabelecido em outro estado?
2.6.- na saída interna que promover deverá efetuar a retenção do imposto e o recolhimento do ICMS por ST ainda que se trate de venda a consumidor final?
2.7 - Caso já tenha se apropriado do ICMS normal destacado na nota fiscal do seu fornecedor como deverá proceder?
2.8 - Caso ocorra a perda da mercadoria deverá se creditar do imposto recolhido a título de ST ou solicitar o ressarcimento do mesmo.
2.9 - deverá contabilizar o ICMS pago a título de substituição tributária quando da aquisição da mercadoria como despesa antecipada ou custo no estoque?
3 - Caso efetue aquisição interestadual para uso e consumo deverá recolher ICMS devido ao diferencial de alíquotas?
4 - Em relação às mercadorias existentes em estoque em 31.12.03 a ST, caso existente, é aplicável tendo em vista a presunção de que tais bens serão objetos de operações subseqüentes, ainda que adquiridos antes da vigência da nova norma?
Isso posto,
RESPOSTA:
1 - Em relação às mercadorias que fabrica ou importa:
- A venda pela Consulente de mercadoria por si importada ou fabricada não é objeto de substituição tributária, tendo em vista serem os destinatários consumidores finais, não se aplicando ao caso a norma estabelecida no artigo 402, Parte 1, Capítulo L, do RICMS/02.- A informação do cliente, desde que verídica, é suficiente para afastar a aplicação da substituição tributária progressiva, admitindo-se, entretanto, prova em contrário.- É adequado que se informe na Nota Fiscal, no Campo "Informações Complementares", o fato do cliente ser consumidor final.e 1.5 - A imposição de responsabilidade por substituição tributária a contribuinte de outra unidade da Federação depende de convênio.
2 - Em relação às mercadorias que adquire, no país, para revenda:
2.1 - Em relação às peças do tipo que não fabrica ou não importa há S.T., seja quando as adquire em operação interna, hipótese em que deverá recebê-las com retenção do imposto, seja na hipótese em que as adquira em operação interestadual, quando deverá observar o disposto no artigo 403 do Capítulo em questão. Caso porém trate-se de mercadoria do tipo que fabrique ou importe não haverá ST observado o disposto no artigo 406 do mesmo Capítulo. Tal medida evita que se tenha em estoque determinado produto com S.T. e sem S.T. conforme a sua origem.
2.2 - A Consulente terá direito à restituição caso tenha ocorrido a substituição anteriormente em favor de Minas Gerais e seu cliente seja contribuinte no estado de destino, hipótese em que deverá observar o disposto no Capítulo XLI do Anexo IX já referido.
2.3 - A base de cálculo a ser observada é aquela estabelecida no artigo 405 do Capítulo XLI em questão, e o valor recolhido a título de substituição tributária é definitivo, conforme determinado no artigo 34, Seção II, Capítulo IV, Parte Geral do RICMS/02. Haverá direito a restituição somente nos casos referidos no artigo 28 desta mesma Seção.
2.4 - Sendo o adquirente contribuinte do imposto no estado de destino caberá ICMS a título de diferencial de alíquotas para tal estado. Porém, a previsão de substituição tributária na legislação do Estado destinatário dependerá da existência de convênio.
2.5 - Sendo o seu fornecedor responsável por substituição tributária este deverá fazer constar na nota fiscal as informações referentes à substituição. Já a Consulente, caso seja responsável por substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas devido para a outra unidade da Federação, deverá informar os dados exigidos por esta na nota fiscal respectiva.
2.6 - A substituição tributária anteriormente efetuada pelo fornecedor ou pela Consulente nos termos do artigo 403, prevalece na venda interna por esta promovida, inclusive quando o seu cliente seja o consumidor final do produto.
2.7 - A parcela do imposto a ser recolhida pela Consulente a título de substituição tributária é a diferença entre o imposto calculado com a aplicação da base de cálculo a que ser refere o artigo 405 do Capítulo XLI já referido, menos o imposto corretamente destacado na nota fiscal referente à aquisição por ela efetuada. O valor destacado na citada nota fiscal não deverá ser apropriado a título de crédito quando do registro da mesma no Livro Registro de Entradas, porque já compensado por ocasião da substituição, devendo ser efetuada observação sobre o fato no campo próprio do Livro Registro de Entradas. A Consulente deverá efetuar o estorno do crédito caso tenha efetuado a apropriação indevida do mesmo, observando o disposto no Capítulo IV, Título II, Parte Geral do RICMS/02.
2.8 - A perda da mercadoria enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária, observado o disposto no artigo 28, Parte Geral do RICMS/02 c/c Capítulo XL, Anexo IX do mesmo Regulamento.
2.9 - A contabilização deverá ser efetuada conforme as normas específicas estabelecidas na legislação que trata da matéria.
3 - Deverá recolher o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na forma e prazos previstos para as suas operações normais. Não há previsão de recolhimento por substituição tributária.
4 - Sim, desde que existentes no estoque de mercadorias na data mencionada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT