Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 50 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004

(MG de 20/04/2004)

ST - PARTES - PE?AS - INDUSTRIALIZA??O - A responsabilidade estabelecida no artigo 403, Cap?tulo L, Anexo I, RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento que adquira partes ou pe?as para revenda, ainda que possua atividade preponderantemente industrial.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividades a industrializa??o e o com?rcio de partes e pe?as destinadas a m?quinas e equipamentos para minera??o, al?m da assist?ncia e reparos em m?quinas e pe?as de sua fabrica??o e de fabrica??o de terceiros. Para o exerc?cio de suas atividades adquire mat?rias-primas, insumos e mercadorias para revenda, provenientes de outros estados, bem como do mercado externo.

Reproduz e comenta parte da legisla??o que trata da substitui??o tribut?ria, considerando n?o aplicar a si tal responsabilidade no que se refere ?s mercadorias que fabrica ou que importa, posto que seus clientes s?o todos consumidores finais, estabelecidos neste ou em outros estados, n?o havendo, portanto, que se falar em opera??o subseq?ente a ser objeto de substitui??o.

Tamb?m considera inexistir substitui??o tribut?ria em rela??o ?s mercadorias que adquire de fornecedor em outro estado, para revenda, porque esta ser? efetuada por si para o consumidor final, conforme contrato anteriormente com este fechado em rela??o a tal compra, tratando-se de pe?as para manuten??o, garantia ou reserva sobressalente.

CONSULTA:

1 - Em rela??o ?s mercadorias que fabrica ou importa:

1.1 - considerando que s?o por si vendidas diretamente para consumidor final, h? que se falar em responsabilidade por substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais?

1.2 - para comprovar que seu cliente ? consumidor final basta informa??o por escrito deste ap?s previa consulta, de forma a elidir a presun??o de uma poss?vel opera??o subseq?ente a ser substitu?da?

1.3 - ? necess?rio fazer alguma observa??o na nota fiscal relativa ? venda para o consumidor final?

1.4 - nas vendas interestaduais o fato de seu cliente ser o consumidor final e ou a inexist?ncia de Conv?nio espec?fico entre Minas Gerais e o estado destinat?rio implica a inexist?ncia de substitui??o tribut?ria para tal hip?tese?

1.5 - ? necess?ria a informa??o de seu cliente no sentido de que ? o consumidor final do produto, ainda que inexista o Conv?nio referido no item anterior?

2 - Em rela??o ?s mercadorias que adquire, no pa?s, para revenda:

2.1 - ocorre a substitui??o tribut?ria quando da sua aquisi??o?

2.2 - caso ocorra a substitui??o tribut?ria, na sa?da interestadual que promover com o produto ter? direito ao ressarcimento do imposto anteriormente recolhido, a t?tulo de S.T., para Minas Gerais?

2.3 - caso a margem por si efetivamente praticada seja inferior ou superior ?quele presumida quando da substitui??o, como dever? proceder?

2.4 - na sa?da que promover para cliente seu localizado em outra unidade da Federa??o ocorre a substitui??o tribut?ria em favor da unidade destinat?ria mesmo que n?o haja conv?nio firmado entre os estados envolvidos ou verifica-se a tributa??o normal?

2.5 - ? necess?rio que se fa?a alguma observa??o especial na nota fiscal relativa ? sua aquisi??o ou naquela relativa ? venda que promove para o consumidor final estabelecido em outro estado?

2.6.- na sa?da interna que promover dever? efetuar a reten??o do imposto e o recolhimento do ICMS por ST ainda que se trate de venda a consumidor final?

2.7 - Caso j? tenha se apropriado do ICMS normal destacado na nota fiscal do seu fornecedor como dever? proceder?

2.8 - Caso ocorra a perda da mercadoria dever? se creditar do imposto recolhido a t?tulo de ST ou solicitar o ressarcimento do mesmo.

2.9 - dever? contabilizar o ICMS pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria quando da aquisi??o da mercadoria como despesa antecipada ou custo no estoque?

3 - Caso efetue aquisi??o interestadual para uso e consumo dever? recolher ICMS devido ao diferencial de al?quotas?

4 - Em rela??o ?s mercadorias existentes em estoque em 31.12.03 a ST, caso existente, ? aplic?vel tendo em vista a presun??o de que tais bens ser?o objetos de opera??es subseq?entes, ainda que adquiridos antes da vig?ncia da nova norma?

Isso posto,

RESPOSTA:

1 - Em rela??o ?s mercadorias que fabrica ou importa:

- A venda pela Consulente de mercadoria por si importada ou fabricada n?o ? objeto de substitui??o tribut?ria, tendo em vista serem os destinat?rios consumidores finais, n?o se aplicando ao caso a norma estabelecida no artigo 402, Parte 1, Cap?tulo L, do RICMS/02.- A informa??o do cliente, desde que ver?dica, ? suficiente para afastar a aplica??o da substitui??o tribut?ria progressiva, admitindo-se, entretanto, prova em contr?rio.- ? adequado que se informe na Nota Fiscal, no Campo "Informa??es Complementares", o fato do cliente ser consumidor final.e 1.5 - A imposi??o de responsabilidade por substitui??o tribut?ria a contribuinte de outra unidade da Federa??o depende de conv?nio.

2 - Em rela??o ?s mercadorias que adquire, no pa?s, para revenda:

2.1 - Em rela??o ?s pe?as do tipo que n?o fabrica ou n?o importa h? S.T., seja quando as adquire em opera??o interna, hip?tese em que dever? receb?-las com reten??o do imposto, seja na hip?tese em que as adquira em opera??o interestadual, quando dever? observar o disposto no artigo 403 do Cap?tulo em quest?o. Caso por?m trate-se de mercadoria do tipo que fabrique ou importe n?o haver? ST observado o disposto no artigo 406 do mesmo Cap?tulo. Tal medida evita que se tenha em estoque determinado produto com S.T. e sem S.T. conforme a sua origem.

2.2 - A Consulente ter? direito ? restitui??o caso tenha ocorrido a substitui??o anteriormente em favor de Minas Gerais e seu cliente seja contribuinte no estado de destino, hip?tese em que dever? observar o disposto no Cap?tulo XLI do Anexo IX j? referido.

2.3 - A base de c?lculo a ser observada ? aquela estabelecida no artigo 405 do Cap?tulo XLI em quest?o, e o valor recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? definitivo, conforme determinado no artigo 34, Se??o II, Cap?tulo IV, Parte Geral do RICMS/02. Haver? direito a restitui??o somente nos casos referidos no artigo 28 desta mesma Se??o.

2.4 - Sendo o adquirente contribuinte do imposto no estado de destino caber? ICMS a t?tulo de diferencial de al?quotas para tal estado. Por?m, a previs?o de substitui??o tribut?ria na legisla??o do Estado destinat?rio depender? da exist?ncia de conv?nio.

2.5 - Sendo o seu fornecedor respons?vel por substitui??o tribut?ria este dever? fazer constar na nota fiscal as informa??es referentes ? substitui??o. J? a Consulente, caso seja respons?vel por substitui??o tribut?ria em rela??o ao diferencial de al?quotas devido para a outra unidade da Federa??o, dever? informar os dados exigidos por esta na nota fiscal respectiva.

2.6 - A substitui??o tribut?ria anteriormente efetuada pelo fornecedor ou pela Consulente nos termos do artigo 403, prevalece na venda interna por esta promovida, inclusive quando o seu cliente seja o consumidor final do produto.

2.7 - A parcela do imposto a ser recolhida pela Consulente a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? a diferen?a entre o imposto calculado com a aplica??o da base de c?lculo a que ser refere o artigo 405 do Cap?tulo XLI j? referido, menos o imposto corretamente destacado na nota fiscal referente ? aquisi??o por ela efetuada. O valor destacado na citada nota fiscal n?o dever? ser apropriado a t?tulo de cr?dito quando do registro da mesma no Livro Registro de Entradas, porque j? compensado por ocasi?o da substitui??o, devendo ser efetuada observa??o sobre o fato no campo pr?prio do Livro Registro de Entradas. A Consulente dever? efetuar o estorno do cr?dito caso tenha efetuado a apropria??o indevida do mesmo, observando o disposto no Cap?tulo IV, T?tulo II, Parte Geral do RICMS/02.

2.8 - A perda da mercadoria enseja a restitui??o do imposto recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, observado o disposto no artigo 28, Parte Geral do RICMS/02 c/c Cap?tulo XL, Anexo IX do mesmo Regulamento.

2.9 - A contabiliza??o dever? ser efetuada conforme as normas espec?ficas estabelecidas na legisla??o que trata da mat?ria.

3 - Dever? recolher o ICMS devido pelo diferencial de al?quotas na forma e prazos previstos para as suas opera??es normais. N?o h? previs?o de recolhimento por substitui??o tribut?ria.

4 - Sim, desde que existentes no estoque de mercadorias na data mencionada.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT