Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 50 de 04/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2003
DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - Encerra-se o diferimento se a opera??o subseq?ente com a mercadoria recebida com diferimento ou com outra dela resultante n?o estiver alcan?ada pelo diferimento ou for isenta ou n?o tributada, salvo na hip?tese de isen??o e n?o incid?ncia com manuten??o integral do cr?dito.
Encerrado o diferimento, exige-se o imposto sobre a opera??o objeto do diferimento, calculado na propor??o da parcela n?o tributada da opera??o de sa?da.
(Artigos 12, I; 13; e 15; todos da Parte Geral do RICMS/02)
EXPOSI??O:
A Consulente, produtora rural, dedica-se ? produ??o e comercializa??o de ovos, na forma integral ou l?quida, bem como comercializa as galinhas descartadas e o esterco produzido pelas aves.
Informa que, considerando a legisla??o tribut?ria estadual, o ovo integral ? isento da incid?ncia do ICMS. O esterco produzido pelas aves, quando destinado a produtor rural em opera??o interna, tem o lan?amento do tributo diferido. E as sa?das de galinhas e ovo l?quido s?o tributadas. Informa tamb?m que as galinhas e o esterco s?o "subprodutos" se comparados com o ovo que ? o principal produto da granja.
Relata que, para desenvolver sua atividade produtiva, adquire, dentre outros insumos, o produto denominado "DL Metionina", o qual se encontra relacionado no item 24, Anexo II, Parte 1, do RICMS/2002. Entende que, de acordo com esse dispositivo, o produto adquirido em opera??o interna e destinado a estabelecimento do produtor rural tem o imposto diferido.
O faturamento dos produtos resultantes ? distribu?do da seguinte forma: o ovo representa em torno de 93% do faturamento global da empresa; o ovo l?quido, 1%; a galinha, 3%; e o esterco, 3%.
Dessa forma, tendo em vista que o maior volume do faturamento ? representado pelo ovo, que ? um produto isento de tributa??o,
CONSULTA:
1 - H? o encerramento do diferimento em raz?o do maior volume do faturamento da Consulente ser representado pela comercializa??o de produto isento de tributa??o (ovo), nos termos do inciso I, artigo 12, Parte Geral do RICMS/2002?
2 - Ou, em raz?o da exist?ncia, mesmo em propor??o menor, da comercializa??o de produtos sujeitos a outros regimes de tributa??o n?o se aplica, na hip?tese sob an?lise, o fen?meno do encerramento do diferimento?
3 - Qual ? o procedimento fiscal adequado ao lan?amento e contabiliza??o, incluindo-se eventual recolhimento do tributo, referente ?s aquisi??es, em opera??o interna do produto DL Metionina, especialmente, levando-se em conta a determina??o constante da Parte Geral do RICMS/2002, no sentido de que se encerra o diferimento quando a mercadoria resultante for isenta ou n?o tributada, e o volume maior do faturamento ? representado por produto isento? Detalhar procedimento.
RESPOSTA:
1 a 3 - Em preliminar e conforme in?meras consultas j? respondidas por esta Diretoria, lembramos ? Consulente que o diferimento n?o ? benef?cio concedido pela legisla??o tribut?ria, mas, sim, uma t?cnica de tributa??o que consiste em postergar a incid?ncia do tributo devido em determinada opera??o ou presta??o para opera??o ou presta??o posterior.
Lembramos, ainda, que o ICMS ? n?o-cumulativo, de forma a que se garante a compensa??o do d?bito do imposto relativo ?s opera??es de sa?das de mercadorias ou ?s presta??es de servi?os com o cr?dito do imposto anteriormente cobrado pelas mercadorias ou servi?os a elas vinculados.
Assim, o diferimento, que consiste em n?o se cobrar o imposto relativo a determinada opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o, n?o gerando, com isso, cr?dito ao destinat?rio das mercadorias ou ao tomador dos servi?os, faz com que o destinat?rio, ou tomador, ao se debitar pelo ICMS relativo ?s mercadorias a que der sa?da ou aos servi?os que prestar, recolha tanto o tributo devido pela sua pr?pria opera??o ou presta??o, quanto o relativo ?s opera??es ou presta??es anteriores, inclusive a diferida.
Portanto, o imposto diferido, regra geral, n?o ? recolhido em separado pelo contribuinte do ICMS, mas em conjunto com os d?bitos pelas sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os tributadas pelo imposto.
Caso as opera??es de sa?da de mercadorias recebidas com diferimento ou com outras delas resultantes - sujeitas ao ICMS - tamb?m estejam amparadas pelo diferimento, n?o ficar? ela obrigada ao recolhimento do imposto, responsabilidade que caber? ao estabelecimento que realizar a opera??o ou presta??o que encerrar o diferimento, ou seja, que n?o esteja alcan?ada pelo instituto.
Entretanto, encerra-se o diferimento se a opera??o subseq?ente com a mercadoria recebida com diferimento ou com outra dela resultante n?o estiver alcan?ada pelo diferimento, for isenta ou n?o tributada, salvo se concedidos os benef?cios com manuten??o integral do cr?dito. Encerrado o diferimento, exige-se o imposto sobre a opera??o objeto do diferimento, calculado na propor??o da parcela n?o tributada da opera??o de sa?da. ? o que disp?em os artigos 12, I; 13; e 15, todos da Parte Geral do RICMS/02.
Portanto, no caso trazido pela Consulente, relativo ?s opera??es de sa?da de ovo, exceto o f?rtil, em que h? isen??o com dispensa do estorno do cr?dito, n?o se exige o recolhimento do imposto sobre a opera??o que foi objeto do diferimento, conforme estatu?do no item 12.3, Anexo I, c/c o ? 2? e inciso I do artigo 15, Parte Geral do RICMS/02.
Lembramos que a venda com redu??o da base de c?lculo ? uma opera??o em que uma parte ? tributada normalmente e a outra parte ? isenta. Objetiva, dessa forma, a diminui??o da carga tribut?ria incidente sobre o produto, n?o atingindo as etapas anteriores ocorridas ao abrigo do diferimento.
Assim, na hip?tese de sa?da de mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante com base de c?lculo reduzida, caso n?o esteja prevista a manuten??o integral do cr?dito do imposto, situa??o esta que dispensa o recolhimento do imposto diferido, conforme colocado, o contribuinte dever? recolher o ICMS das mercadorias que receber com diferimento, na propor??o da redu??o da base de c?lculo aplicada na opera??o de sa?da.
DOET/SLT/SEF, 04 de abril de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor
* Republicada em virtude de incorre??o no nome da CONSULENTE.