Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 50 de 07/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002
MERCADORIAS - TRANSFER?NCIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO - Quando da transfer?ncia de mercadorias do ativo circulante para o ativo permanente, ser? devido o diferencial de al?quotas referente ? entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federa??o, hip?tese em que o imposto devido dever? ser recolhido nos prazos previstos para as opera??es pr?prias, em documento de arrecada??o distinto (artigo 84, III, RICMS/96). Tendo a inten??o de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas ser?o utilizadas na atividade de loca??o, portanto, fora do campo de incid?ncia do ICMS, n?o ser? poss?vel, no caso, a apropria??o do cr?dito do imposto.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o com?rcio de equipamentos e materiais novos e usados para topografia em geral, bem como a loca??o de aparelhos e equipamentos para constru??o civil.
Inscrita no CAE sob o n? 55.3.1.00-4, sua atividade principal ? a loca??o de aparelhos e equipamentos, n?o sujeita ? tributa??o pelo ICMS.
Informa que nos exerc?cios de 1999, 2000 e 2001 adquiriu em outras unidades da Federa??o, com o ICMS calculado a 12%, aparelhos e equipamentos que depois n?o conseguiu revender, da? porque pretende incorpor?-los ao seu ativo imobilizado.
Com d?vidas quanto aos procedimentos a serem adotados, efetua a seguinte
CONSULTA:
1 - ? necess?ria a emiss?o de nota fiscal de transfer?ncia do estoque para o ativo imobilizado?
2 - Qual o procedimento a ser adotado, com rela??o ao ICMS, nesta opera??o?
3 - ? necess?rio emitir nota fiscal de estorno de cr?dito, nos termos dos artigos 70, 71 e 73 do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA:
1 - N?o ser? necess?rio emitir nota fiscal para a transfer?ncia de mercadorias do ativo circulante (estoques) para o ativo permanente (imobilizado).
2 - Em rela??o ao valor do ICMS anteriormente apropriado, como n?o haver? opera??o posterior com a mercadoria, em face da imobiliza??o, fica vedada, nos termos do artigo 70, XI do RICMS/96, c/c ? 5? do mesmo artigo, ao estabelecimento adquirente a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do imposto incidente sobre a opera??o de aquisi??o de mercadoria, quando n?o ocorrer, por qualquer motivo, opera??o posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, cabendo o estorno do valor porventura creditado em aten??o ao disposto no artigo 71, ? 2? do mesmo diploma legal.
3 - Sim. E para efetuar o estorno, dever? ser observado o artigo 73 do RICMS/96, abaixo transcrito:
"Art. 73 - Para efeitos de estorno, ser? emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Sa?das e, se for o caso, no livro de Controle de Cr?dito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP)."
Esclarecemos que, quando as mercadorias recebidas integrarem o ativo fixo da empresa ou forem utilizadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, ? Consulente imp?e-se o recolhimento do diferencial de al?quota por for?a do artigo 2?, II c/c com o artigo 43, ? 1? do RICMS/96. Nesta hip?tese, a base de c?lculo corresponder? ao valor da opera??o sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, conforme disposto no artigo 44, XII, RICMS/96, incorporando-se o valor do IPI na base de c?lculo.
Outrossim, em decorr?ncia da Lei Complementar n? 87/96, nessas aquisi??es haver? a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, e essa apropria??o se tornou poss?vel a partir de 1? de novembro de 1996 em rela??o ao imposto incidente na aquisi??o de mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo integral at? o advento da Lei Complementar n? 102/2000, e somente ser? poss?vel em rela??o ao imposto incidente na aquisi??o de mercadorias para uso e consumo a partir de 1? de janeiro de 2003 (artigo 29, ? 5?, "4", "d" da Lei 6.763/75 e artigo 66, II, "b", Parte Geral do RICMS/96).
Todavia, n?o ser? admitida a apropria??o de cr?dito referente ? entrada de bens ou recebimento de servi?os alheios ? atividade do contribuinte (artigo 70, XIII do RICMS/96). O conceito de "bem alheio ? atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no ? 3? do artigo 70, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1?, II "a" da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 06/05/98, que assim diz:
"Art. 1? - Consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento:
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os servi?os recebidos e que:
a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incid?ncia do imposto."
Dessa forma, tendo a Consulente informado a inten??o de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas ser?o utilizadas na atividade de loca??o, portanto, fora do campo de incid?ncia do ICMS, n?o ser? poss?vel, no caso, a apropria??o do cr?dito do imposto.
DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor