Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 22/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2001

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ESPECÍFICO – DIFERIMENTO

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ESPECÍFICO – DIFERIMENTO – Nos termos do art. 12 do Anexo XXI do RICMS, admite-se a transferência do crédito decorrente de aquisição da própria mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados em sua produção, para o adquirente em operações alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto quando tenha sido firmado termo de acordo celebrado com o chefe de fiscalização da circunscrição do contribuinte remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a exploração das atividades agrícolas e pastoris, em especial a criação de suínos e sua posterior comercialização, sendo classificada no CAE sob o número 70.1.3.40.0 e operando seus negócios dentro do regime de débito e crédito.

Segundo suas informações, até 31/12/2000, possuía valor relevante em crédito acumulado de ICMS que foi regularmente escriturado em razão da entrada de produtos vinculados à sua produção, tais como: maquinários, implementos, farelo de soja, rações (quando adquiridas de outro Estado). A saída de seus produtos destina-se a frigoríficos que mantêm acordo com o Estado de Minas Gerais, ocorrendo, portanto, ao amparo do diferimento do pagamento do imposto.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se do crédito do ICMS na forma prevista pelo Anexo XXI do RICMS/96?

2 – Caso positivo, como proceder para que sejam efetuadas as transferências dos respectivos créditos para as empresas fornecedoras?

RESPOSTA:

1 – As saídas de gado suíno do produtor para abatedor (frigorífico) serão tributadas em face do encerramento do diferimento, salvo se o destinatário for optante pelo crédito presumido ou portador de termo de acordo, conforme art. 211, III, § 3º do Anexo IX do RICMS, na redação vigente até 19/07/00, como parece ser a situação descrita pela Consulente.

Sendo assim, a Consulente realmente poderá ter saldo credor acumulado em razão das saídas realizadas com diferimento.

Entretanto, esta situação de acúmulo de crédito não se amolda àquelas previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS/MG, onde se encontram consubstanciadas as normas para transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento industrial que realiza exportação, operações com diferimento ou, ainda, operação interna com carga tributária de 7%, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrada no gênero 26 do CAE. Este não é o caso da Consulente que desempenha atividade classificada no CAE n.º 70.1.3.40.0, correspondente à produção de suínos, exercida basicamente por produtor rural.

Já o art. 12 do mesmo Anexo XXI define quanto à transferência para o destinatário, do crédito decorrente da aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na sua produção quando as saídas ocorrerem com diferimento do pagamento do imposto, mediante termo de acordo celebrado com o chefe da fiscalização do contribuinte remetente.

Do que se pode depreender, a situação descrita amolda-se ao art. 12 retromencionado, devendo a Consulente celebrar o termo de acordo com o chefe da fiscalização da sua circunscrição para transferência do respectivo crédito, mediante destaque na nota fiscal acobertadora da operação, do ICMS pago na aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção.

Os créditos não transferidos na forma permitida pelo dispositivo enfocado e que estejam acumulados pelo estabelecimento não são suscetíveis de transferência, conforme previsto pelos artigos 1º e 2º do Anexo XXI, podendo a Consulente utilizá-los, oportunamente, quando da realização de operações alcançadas pela tributação.

2 – Em se tratando de transferência específica, a Consulente deverá proceder conforme explicitado acima.

Na oportunidade, salientamos a norma constante do art. 10 da Parte Geral do RICMS/96, pela qual se admite a renúncia ao diferimento pelo produtor rural que tiver saldo credor de ICMS, ao qual caberá cumprir os procedimentos ali prescritos.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo

Edvaldo Ferreira - Coordenador