Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 50 de 22/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2001
"Ementa:Transfer?ncia de Cr?dito Espec?fico - Diferimento - Nos termos do art. 12 do Anexo XXI do RICMS, admite-se a transfer?ncia do cr?dito decorrente de aquisi??o da pr?pria mercadoria ou de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem empregados em sua produ??o, para o adquirente em opera??es alcan?adas pelo diferimento do pagamento do imposto quando tenha sido firmado termo de acordo celebrado com o chefe de fiscaliza??o da circunscri??o do contribuinte remetente.
Exposi??o:
A Consulente tem por objetivo social a explora??o das atividades agr?colas e pastoris, em especial a cria??o de su?nos e sua posterior comercializa??o, sendo classificada no CAE sob o n?mero 70.1.3.40.0 e operando seus neg?cios dentro do regime de d?bito e cr?dito.
Segundo suas informa??es, at? 31.12.2000, possu?a valor relevante em cr?dito acumulado de ICMS que foi regularmente escriturado em raz?o da entrada de produtos vinculados ? sua produ??o, tais como: maquin?rios, implementos, farelo de soja, ra??es (quando adquiridas de outro Estado). A sa?da de seus produtos destina-se a frigor?ficos que mant?m acordo com o Estado de Minas Gerais, ocorrendo, portanto, ao amparo do diferimento do pagamento do imposto.
Diante disso,
Consulta: 1 - Poder? utilizar-se do cr?dito do ICMS na forma prevista pelo Anexo XXI do RICMS/96?
2 - Caso positivo, como proceder para que sejam efetuadas as transfer?ncias dos respectivos cr?ditos para as empresas fornecedoras?
Resposta: 1 - As sa?das de gado su?no do produtor para abatedor (frigor?fico) ser?o tributadas em face do encerramento do diferimento, salvo se o destinat?rio for optante pelo cr?dito presumido ou portador de termo de acordo, conforme art. 211, III, ? 3? do Anexo IX do RICMS, na reda??o vigente at? 19.07.00, como parece ser a situa??o descrita pela Consulente.
Sendo assim, a Consulente realmente poder? ter saldo credor acumulado em raz?o das sa?das realizadas com diferimento.
Entretanto, esta situa??o de ac?mulo de cr?dito n?o se amolda ?quelas previstas nos arts. 1? e 2? do Anexo XXI do RICMS/MG, onde se encontram consubstanciadas as normas para transfer?ncia de cr?dito acumulado pelo 'estabelecimento industrial' que realiza exporta??o, opera??es com diferimento ou, ainda, opera??o interna com carga tribut?ria de 7%, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da ind?stria de produtos alimentares, enquadrada no g?nero 26 do CAE. Este n?o ? o caso da Consulente que desempenha atividade classificada no CAE n? 70.1.3.40.0, correspondente ? produ??o de su?nos, exercida basicamente por produtor rural.
J? o art. 12 do mesmo Anexo XXI define quanto ? transfer?ncia para o destinat?rio, do cr?dito decorrente da aquisi??o da mercadoria ou de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem utilizados na sua produ??o quando as sa?das ocorrerem com diferimento do pagamento do imposto, mediante termo de acordo celebrado com o chefe da fiscaliza??o do contribuinte remetente.
Do que se pode depreender, a situa??o descrita amolda-se ao art. 12 retromencionado, devendo a Consulente celebrar o termo de acordo com o chefe da fiscaliza??o da sua circunscri??o para transfer?ncia do respectivo cr?dito, mediante destaque na nota fiscal acobertadora da opera??o, do ICMS pago na aquisi??o da mesma mercadoria ou de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem empregados no processo de sua produ??o.
Os cr?ditos n?o transferidos na forma permitida pelo dispositivo enfocado e que estejam acumulados pelo estabelecimento n?o s?o suscet?veis de transfer?ncia, conforme previsto pelos arts.1? e 2? do Anexo XXI, podendo a Consulente utiliz?-los, oportunamente, quando da realiza??o de opera??es alcan?adas pela tributa??o.
2 - Em se tratando de transfer?ncia espec?fica, a Consulente dever? proceder conforme explicitado acima.
Na oportunidade, salientamos a norma constante do art. 10 da Parte Geral do RICMS/96, pela qual se admite a ren?ncia ao diferimento pelo produtor rural que tiver saldo credor de ICMS, ao qual caber? cumprir os procedimentos ali prescritos.
DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador"