Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 29/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2000

COOPERATIVA – ARMAZÉM-GERAL

COOPERATIVA – ARMAZÉM-GERAL – A legislação tributária não veda às cooperativas agrícolas o exercício de atividade de armazém-geral.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa agrícola, após descrever os procedimentos relativos ao armazenamento e comercialização de produtos dos cooperados, informa ocorrerem hipóteses em que permanece armazenando cereais adquiridos por não cooperados em operações promovidas pelo Governo Federal, relacionadas a produtos objetos de Aquisições do Governo Federal – AGF, junto ao produtor, ou relativas a leilões decorrentes de Empréstimo do Governo Federal – EGF.

Motivo pelo qual, entende agir, nessas ocasiões, como armazém-geral.

Lembra, ainda, que protocolou, em 1995, Consulta sobre o assunto, não tendo obtido, até a data do protocolo desta Consulta, resposta sobre a mesma.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá exercer a atividade de armazém-geral?

2 - Se positivo, deverá operar com inscrições estaduais distintas?

3 - No que se refere à escrituração e acobertamento das operações, como deverá proceder?

4 - Nas hipóteses em que o produto é objeto de AGF ou EGF, em que as transações são realizadas sem a participação da Cooperativa, esta deverá remeter nota fiscal de devolução simbólica do produto ao Produtor Rural, ficando este encarregado de emitir a nota fiscal correspondente à operação?

RESPOSTA:

1 - A legislação tributária não veda a realização, por parte das cooperativas, da atividade de armazém-geral.

Entretanto, é bom salientar que a matéria, atividade cooperativa, encontra-se sujeita a normas específicas, não tributárias, exigidas pela Constituição vigente.

Assim, em atendimento ao art. 174 da Constituição Federal de 1988, foi absorvida a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, aprovada pelo Congresso Nacional, que dita as normas disciplinadoras da instituição das cooperativas e do desenvolvimento de suas atividades.

Parece-nos que tal legislação, conforme disposições contidas nos arts. 82, 85 e 86 da citada Lei, permite o exercício da atividade de armazém-geral pela cooperativa, inclusive quanto ao armazenamento de produtos de pessoas não cooperadas, desde que obedecidas às condições estabelecidas.

Conseqüentemente, não vemos óbice ao desenvolvimento de tal atividade pela Consulente, nas condições dispostas na citada Lei, observadas, também, as demais normas sobre a matéria.

Porém, por se tratar de matéria não tributária e disciplinada pelo Congresso Nacional, sugerimos que a Consulente se dirija ao orgão competente do Governo Federal, de forma a receber a adequada orientação sobre o assunto, inclusive quanto à necessidade ou não de inscrição, na Junta Comercial, como armazém-geral.

2 - Não há obrigatoriedade de se obter inscrições distintas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às atividades diversas, exercidas no mesmo estabelecimento.

3 - Em razão das peculiaridades da atividade exercida pelos armazéns-gerais, inclusive no que se refere aos procedimentos tributários, a Consulente deverá emitir nota fiscal específica, no que se refere aos produtos objetos da atividade de armazém-geral.

Entretanto, não é necessário o uso de bloco de nota fiscal exclusivo para a atividade sob comento, nem escrituração distinta.

Fica, também, obrigada a observar o disposto no Capítulo IV do Anexo IX do RICMS/96, no que se refere às atividades de armazém-geral, no que couber.

4 - Sim. A hipótese a que se refere a Consulente é diversa daquelas tratadas na Instrução Normativa nº 04/94, motivo pelo qual não se aplica, na questão objeto desta Consulta, a dispensa de emissão de nota fiscal referente à devolução simbólica do produto ao Produtor Rural.

Ou seja, na hipótese sob análise, a Consulente deverá emitir a nota fiscal de devolução simbólica, observando, no que couber, o disposto no já citado Capítulo IV, que estabelece normas a serem observadas pelos Armazéns-Gerais.

Entretanto, esclareça-se que o fato da Cooperativa passar a agir, na situação em tela, como armazém-geral, não descaracteriza o diferimento ocorrido anteriormente, quando da remessa do produto promovida pelo Produtor Rural para a mesma, conforme estabelecido no item 1 do Anexo II do Regulamento do imposto.

Já a nota fiscal relativa à transmissão da propriedade do bem deverá ser emitida pelo produtor rural.

Por fim, lembramos que a Consulta protocolada pela Consulente em 1995, foi respondida, tendo recebido o número 078/96.

Entretanto, posto que conflitante com a presente resposta, fica reformulada, prevalecendo o entendimento acima.

DOET/SLT/SEF, 29 de fevereiro de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador