Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 19/04/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999
VEÍCULOS - SUSPENSÃO VEÍCULOS - ENTREGA À ORDEM
VEÍCULOS - SUSPENSÃO - Na venda de veículo efetuada diretamente pela montadora, a remessa do produto, por sua conta, para revisão junta à concessionária antes da entrega ao adquirente, não descaracteriza a suspensão de que trata a legislação do ICMS.
VEÍCULOS - ENTREGA À ORDEM - Na entrega pela concessionária ao adquirente, de veículo em sua posse somente para revisão, cuja venda realizou-se diretamente pela montadora, devem ser observadas as formalidades constantes na Nota 3, do Anexo III do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa realizar, além de vendas a concessionárias, vendas diretas a consumidores.
Nesta hipótese, o adquirente escolhe a concessionária onde pretende receber o veículo, à qual caberá fazer a revisão no mesmo e a entrega ao comprador.
Em operações de venda direta a empresas de arrendamento mercantil, é comum a entrega ser efetuada em município diverso daquele onde se encontra situado o adquirente, podendo ocorrer duas hipóteses:
a) a empresa adquirente solicitar que a entrega do veículo seja feita em outra unidade da Federação (U.F.), onde se encontra estabelecido o arrendatário;
b) a empresa adquirente solicitar que a entrega do veículo seja feita em concessionário estabelecido em Belo Horizonte-MG.
Na primeira hipótese, o valor do transporte para outra U.F. está incluído no preço do veículo.
Na segunda hipótese, tal transporte se dá por conta do adquirente.
Informa, ainda, que em tais situações, vendas diretas a consumidor, não aplica a substituição tributária.
Por fim, descreve os procedimentos que pretende adotar, no que se refere à emissão de documentos fiscais.
Isso posto,
CONSULTA:
Quais os procedimentos a serem observados nas situações elencadas?
RESPOSTA:
Depreende-se da exposição, ser obrigação da consulente, vendedora, providenciar a revisão do veículo, ainda que por meio de terceiros.
Assim, a concessionária, ao efetuar tal revisão, presta serviço à montadora.
A relação, no que se refere à revisão, é entre montadora e concessionária; ocorrendo, por parte da consulente, a remessa do veículo à concessionária para que esta preste o serviço de revisão e, posteriormente, por ordem daquela, o entregue ao adquirente ou a quem por este autorizado.
Em ambas as situações apresentadas pela consulente, o transporte até o concessionário realiza-se por sua conta. E o transporte da concessionária até o arrendatário, se houver, não é mais de responsabilidade da consulente.
A diferença reside em que na primeira situação apresentada (situação "a"), o concessionário encontra-se localizado em outra unidade da Federação.
Na segunda, o concessionário está situado em Belo Horizonte.
Mas, em ambas, a tradição do bem ocorre tão-somente após a citada revisão, com a entrega do veículo ao adquirente ou à pessoa autorizada.
E, conforme sabido, determina o Direito brasileiro concluir-se a operação de compra e venda com a tradição do bem móvel.
Regra geral, para efeitos tributários, considera-se ocorrido o fato gerador quando da saída física da mercadoria do estabelecimento vendedor.
Porém, há uma série de situações em que se excetua tal regra.
Uma delas quando a simples saída física não coincide com a circulação jurídica do bem; seja porque esta não ocorreu, logo, não houve fato gerador, seja porque se tem, por aspecto temporal, momento diverso.
Uma dessas situações é a saída física do produto remetido para conserto, reparo ou industrialização, quando então se verifica a "suspensão", conforme determinado no item 1 do Anexo III do Regulamento do Imposto (RICMS/96), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996:
"1 - Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo." (Grifamos)
Lembramos, de imediato, que a ressalva constante no texto refere-se somente às operações interestaduais com sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral e não às hipóteses sob análise.
Na verdade, tal instituto, "suspensão", contém um elemento essencial à sua caracterização, qual seja, a condição do retorno ao encomendante, ainda que simbólico, da mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização.
Tal "suspensão", nada mais é que a impossibilidade de tributação em razão da inocorrência de fato gerador. Daí porque não se deve considerar "suspensa" a cobrança do imposto, mas sim a possibilidade de tributação.
Esta possibilidade de tributação somente surgirá se não verificado aquele elemento essencial, o retorno, ainda que simbólico. Aí, sim, descaracterizada fica a "suspensão", colocando-se a possibilidade de tributação no lugar da não-tributação.
Por isso, prevê a legislação como fato descaracterizador da "suspensão" o não-retorno do bem dentro do prazo estipulado:
NOTAS ao Anexo III, contidas no RICMS/96:
"2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais."
Entretanto, como já dito, para que se mantenha a "suspensão" o retorno ao encomendante não precisa ser físico, podendo ser simbólico; tendo em vista a prática, por este, de uma operação com terceiro que torne inviável, economicamente, o retorno físico do bem para o seu posterior despacho ao novo destinatário..
Nesse caso, considera-se ocorrido o fato gerador quando da saída, com destino a terceiro, promovida pelo estabelecimento que efetuou o reparo, o conserto ou a industrialização do produto.
Aplica-se, então, o disposto no inciso IV do art. 3º do RICMS/96:
"Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;"
O termo "industrialização" deve ser aqui entendido de forma a se incluir, por exemplo, o conserto, o reparo e a industrialização (sentido estrito) de que trata o item 1 do Anexo III do RICMS/96.
Nesta hipótese, os procedimentos a serem observados são:
NOTAS ao Anexo III:
"3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 9, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b - o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria, observado, no que couber, o disposto nas alíneas do item 35 do Anexo II;
b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
c - o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte."
Note-se que, aqui, presume-se ter ocorrido, quando da remessa para conserto, reparo ou industrialização, a emissão de nota fiscal acobertando tal remessa, informando estar "suspensa" a tributação.
A remessa do veículo para revisão deve ser considerada hipótese de "suspensão", porque tal revisão é parte de atividade desenvolvida, na hipótese, pela oficina da concessionária.
Dessa forma, no que se refere à Minas Gerais, caberá à consulente, em ambos os casos, a emissão de uma nota fiscal de remessa à concessionária, a quem caberá realizar a revisão do veículo.
Deverá, também, emitir uma nota fiscal de venda do produto à empresa de arrendamento, sua cliente.
Já a concessionária, efetuada a revisão, deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica do veículo à montadora consulente e outra de remessa (entrega) do mesmo ao adquirente ou a quem autorizado.
Faz-se necessária a observância das formalidades citadas nas notas já transcritas.
Por fim, lembramos que a prestação de serviço de transporte não é hipótese de suspensão da incidência do imposto.
DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador